Writ Parcialmente Conhecido e, Nessa Parte, Denegada a Ordem em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX GRAVATAÍ

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    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Habeas corpus que comporta parcial conhecimento, pois, em impetração anterior, as circunstâncias e a legalidade da segregação do acusado, assim como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, no caso, já foram objeto de análise por esta Corte, sendo inviável a renovação de instância para apreciação das mesmas questões. II. O decisum que decretou a constrição cautelar do paciente foi devidamente fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso em concreto, conforme já apontado na medida constitucional anterior. E é evidente que, estando segregado o acusado, não surgirão "novos fatos" acerca da necessidade da prisão. No caso em concreto, uma das razões para o decreto preventivo foi justamente evitar que o réu, em liberdade, pudesse atentar contra a ordem pública, eis que havia fortes indicativos de maior periculosidade de sua parte. Com efeito, como mencionado no writ anterior, deve ser destacada a intensa gravidade concreta do fato atribuído ao acusado, na medida em que se tratou de latrocínio consumado praticado contra uma senhora de mais de 60 anos de idade com quem o paciente teve, ao que tudo indica, um relacionamento afetivo. A ofendida foi morta a facadas dentro de sua residência, de onde foram levados objetos e dinheiro. Não se pode perder de vista, ainda, que o modus operandi, em tese, empregado, demonstra maior planejamento da atividade ilícita, o que igualmente confere maior gravidade à conduta. Diante disso, não há se falar em ausência da necessidade da prisão preventiva na atualidade, pois permanecem hígidos os fundamentos que a determinaram. III. Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. No caso, a prisão vem desde 17/10/2017, de forma que perdura por aproximadamente quatro anos. Inobstante o largo período de prisão, o feito já foi sentenciado, em 01/07/2019, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa de 20 dias-multa, à razão mínima. Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. De resto, consta que realmente que o paciente não foi intimado sobre a sentença pessoalmente até o momento, o que, contudo, está em trâmite. Ocorre que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual, após procedimentalizado, foi enviado a esta Corte e distribuído, sob o nº 70084673433, à Relatoria do, então vinculado, Des. Carlos Alberto Etcheverry, da 7ª Câmara Criminal. Analisando os autos, o Desembargador percebeu a inexistência de intimação pessoal do réu preso, razão pela qual determinou a baixa dos autos em diligência para que fosse sanado o vício. O feito encontra-se no juízo de origem, onde já expedida carta precatória para intimação pessoal do réu, tendo sido oficiado, em sede liminar, para que providencie o pronto cumprimento da diligência e devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Por fim, não se pode olvidar que, no que diz respeito ao andamento dos prazos processuais, é incabível se limitar à verificação cronológica do tempo, devendo-se pautar por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de desídia por parte da acusação ou do juízo, a configurar a ocorrência de excesso de prazo da prisão. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM.

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  • TJ-RR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218230000

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    HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV C/C 14, II, AMBOS DO CPB E 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. 1) A LEGAÇÃO D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO QUE APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE, COM PLURALIDADE DE RÉUS E QUE DEMANDA MÚLTIPLOS ATOS PROCESSUAIS; E 2) PLEITO S DE REVOGAÇÃO DA P RISÃO PREVENTIVA, CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FA VORÁVEIS DO PACIENTE PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE ESTAVA NA DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE CONDUZIU O AUTOR DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA ATÉ O LOCAL DO CRIME E DE LÁ SE EVADIU – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVAS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARQUET GRADUADO.

  • TJ-RR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218230000

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    HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, I E IV C/C 14, II, AMBOS DO CPB E 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. 1) ALEGAÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE SERÁ APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; E 2) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E PELA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE ESTAVA NA DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE CONDUZIU O AUTOR DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA ATÉ O LOCAL DO CRIME E DE LÁ SE EVADIU – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVAS– DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARQUET GRADUADO.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208179000

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    1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº XXXXX-02.2020.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL IMPETRANTE:JOANNA MALHEIROS FELICIANO – DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE:GABRIEL DA SILVA DIAS RELATOR:DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANDREA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. WRIT PREJUDICADO PARCIALMENTE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. - Na hipótese dos autos, resta superada a alegação de excesso de prazo e de inobservância ao artigo 316 do Código de Processo Penal , ante a superveniência da pronúncia e a ratificação da custódia. - Deve ser enfrentada a alegação de ausência de pressupostos para a prisão cautelar, visto que os fundamentos que serviram de base à manutenção da custódia na pronúncia, foram os mesmos expostos quando da decretação originária da preventiva. - Restando caracterizada a gravidade em concreto nos autos, mostra-se idônea a fundamentação empregada para justificar a custódia cautelar. - Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS Nº XXXXX-02.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM NA PARTE CONHECIDA, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C , § 1º , do CPC ). pedido de desistência.Indeferimento. violação ao art. 535 , do CPC . INOCORRÊNCIA. ALÍNEA ?C?. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491 /69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS , Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 17.12.2008.2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535 , do CPC .3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 23/6/2003.4. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491 /69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658 /79, modificado pelo Decreto-lei 1.722 /79.Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724 /79 e do art. 3º do DL 1.894 /81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.5. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491 /69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto.Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894 /81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.6. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição , os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402 /92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491 /69, mas não o do seu artigo 1º . Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.7. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491 /69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp.Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Rel. para o acórdão Min. Castro Meira , julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 27 de junho de 2007.8. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG , Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 24 de setembro de 2008.9. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 6 de junho de 2005, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C , § 1º , do CPC ). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535 , do CPC . INOCORRÊNCIA. ALÍNEA ?C?. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491 /69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS , Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008. 2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535 , do CPC . 3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n. 493.456/RS , Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003. 4. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491 /69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658 /79, modificado pelo Decreto-lei 1.722 /79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724 /79 e do art. 3º do DL 1.894 /81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal. 5. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491 /69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894 /81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT. 6. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição , os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402 /92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491 /69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT. 7. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491 /69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR , Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007. 8. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG , Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008. 9. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 6 de junho de 2005, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-MA - Habeas Corpus: HC XXXXX MA XXXXX-49.2012.8.10.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. 1. Não se conhece da impetração, na parte em que demanda dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. 2. Manutenção de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentada, apontando a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, com arrimo, ademais, na necessidade de se ter garantia da ordem pública, aqui concretamente ameaçada. 3. Devidamente justificada a cautela, nos termos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal, a mera alegação de primariedade, residência fixa e ocupação lícita não é capaz de elidir a medida. 4. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem, nessa parte, denegada.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208170000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA, CRACK E MACONHA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. PEÇA ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. - Com relação à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, esta resta superada, tendo em vista que já foi oferecida a denúncia, como mesmo afirmado pelo impetrante na peça inaugural.- Deve ser afastada a tese de ausência de fundamentação das prisões combatidas, já que devidamente fundamentadas, diante da materialidade, indícios de autoria e particularidades do caso concreto a justificar a medida como forma de garantir a ordem pública. Destacam-se a diversidade e nocividade das drogas, a apreensão de balanças de precisão e o fato de responderem a outros processos criminais.- Pedido parcialmente conhecido. Ordem denegada.

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO SUPERADO PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO ELIDEM A MEDIDA EXTREMA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificou-se que a alegação de ausência de requisitos e de fundamentação do decreto de prisão preventiva não deve ser conhecida, posto que se trata de mera repetição do Habeas Corpus nº 0492253-4, anteriormente impetrado com as mesmas partes e em face da mesma ação penal, cuja ordem foi denegada por esta Corte. 2. Restou superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto a instrução criminal foi encerrada, estando os autos com a defesa para apresentação das razões derradeiras, incidindo-se no caso a Súmula 52 do STJ. 3. As condições pessoais favoráveis não elidem isoladamente a medida extrema, quando constatada a sua necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive na Súmula 086 deste Tribunal de Justiça. Aliás, o impetrante sequer comprovou os atributos pessoais alegados. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198170000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO SUPERADO PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO ELIDEM A MEDIDA EXTREMA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificou-se que a alegação de ausência de requisitos e de fundamentação do decreto de prisão preventiva não deve ser conhecida, posto que se trata de mera repetição do Habeas Corpus nº 0492253-4, anteriormente impetrado com as mesmas partes e em face da mesma ação penal, cuja ordem foi denegada por esta Corte. 2. Restou superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto a instrução criminal foi encerrada, estando os autos com a defesa para apresentação das razões derradeiras, incidindo-se no caso a Súmula 52 do STJ. 3. As condições pessoais favoráveis não elidem isoladamente a medida extrema, quando constatada a sua necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive na Súmula 086 deste Tribunal de Justiça. Aliás, o impetrante sequer comprovou os atributos pessoais alegados. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Decisão unânime.

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