TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX GRAVATAÍ
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. Habeas corpus que comporta parcial conhecimento, pois, em impetração anterior, as circunstâncias e a legalidade da segregação do acusado, assim como a insuficiência das medidas cautelares alternativas, no caso, já foram objeto de análise por esta Corte, sendo inviável a renovação de instância para apreciação das mesmas questões. II. O decisum que decretou a constrição cautelar do paciente foi devidamente fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso em concreto, conforme já apontado na medida constitucional anterior. E é evidente que, estando segregado o acusado, não surgirão "novos fatos" acerca da necessidade da prisão. No caso em concreto, uma das razões para o decreto preventivo foi justamente evitar que o réu, em liberdade, pudesse atentar contra a ordem pública, eis que havia fortes indicativos de maior periculosidade de sua parte. Com efeito, como mencionado no writ anterior, deve ser destacada a intensa gravidade concreta do fato atribuído ao acusado, na medida em que se tratou de latrocínio consumado praticado contra uma senhora de mais de 60 anos de idade com quem o paciente teve, ao que tudo indica, um relacionamento afetivo. A ofendida foi morta a facadas dentro de sua residência, de onde foram levados objetos e dinheiro. Não se pode perder de vista, ainda, que o modus operandi, em tese, empregado, demonstra maior planejamento da atividade ilícita, o que igualmente confere maior gravidade à conduta. Diante disso, não há se falar em ausência da necessidade da prisão preventiva na atualidade, pois permanecem hígidos os fundamentos que a determinaram. III. Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. No caso, a prisão vem desde 17/10/2017, de forma que perdura por aproximadamente quatro anos. Inobstante o largo período de prisão, o feito já foi sentenciado, em 01/07/2019, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa de 20 dias-multa, à razão mínima. Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. De resto, consta que realmente que o paciente não foi intimado sobre a sentença pessoalmente até o momento, o que, contudo, está em trâmite. Ocorre que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual, após procedimentalizado, foi enviado a esta Corte e distribuído, sob o nº 70084673433, à Relatoria do, então vinculado, Des. Carlos Alberto Etcheverry, da 7ª Câmara Criminal. Analisando os autos, o Desembargador percebeu a inexistência de intimação pessoal do réu preso, razão pela qual determinou a baixa dos autos em diligência para que fosse sanado o vício. O feito encontra-se no juízo de origem, onde já expedida carta precatória para intimação pessoal do réu, tendo sido oficiado, em sede liminar, para que providencie o pronto cumprimento da diligência e devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Por fim, não se pode olvidar que, no que diz respeito ao andamento dos prazos processuais, é incabível se limitar à verificação cronológica do tempo, devendo-se pautar por critérios de razoabilidade, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de desídia por parte da acusação ou do juízo, a configurar a ocorrência de excesso de prazo da prisão. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM.