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20 de Junho de 2024

1ª Turma adia julgamento de recurso sobre incidência de GAJ

Publicado por JurisWay
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Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26612. Nele, discute-se a incidência ou não da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) sobre os vencimentos de cargo de diretoria em órgãos do Poder Judiciário da União.

Os recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada Gratificação Extraordinária - com base na Lei 7.757/89 -, que teve a nomenclatura alterada para Gratificação de Atividade Judiciária, por força da Lei 9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas.

Eles questionam decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), que entendeu não caber a incidência de Gratificação de Atividade Judiciária sobre os vencimentos do cargo de direção (à época denominados PJ-O). Também contestam parte de decisão em que se reconheceu a ilegitimidade do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar como autoridade coatora ao lado do presidente do CJF.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Março Aurélio, votou pelo provimento do recurso. Inicialmente, observou que em breve análise da Lei 8.472, vigente à época dos fatos, percebe-se que o presidente do Regional atuou como mero executor de pronunciamento do mencionado conselho que lhe era de observância obrigatória. Daí a impertinência da inclusão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no pólo passivo do processo porque o ato foi do Conselho da Justiça Federal, completou.

Em seguida, quanto ao não recebimento da Gratificação de Atividade Judiciária, o ministro entendeu que a presente situação viola frontalmente a garantia do direito adquirido versada no artigo , inciso XXXVI da CF. Para ele, o legislador apenas alterou a nomenclatura da gratificação que os impetrantes já percebiam anteriormente, que deixou de ser extraordinária e passou para de Atividade Judiciária, estendendo-se aos aposentados e pensionistas.

De acordo com o ministro Março Aurélio, tal gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico dos recorrentes. Posteriormente, adotou-se redação que os alcançou, retirando dos respectivos proventos a parcela correspondente à gratificação de atividade judiciária a pretexto de conferir-lhe nova base de cálculo, citou.

Segundo o relator, os valores que integram os proventos de aposentadoria e as pensões em decorrência das leis aplicáveis a data em que implementadas consubstanciam um todo que não pode ser solapado pelo legislador, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido. Nesse sentido, lembrou que o Supremo tem decidido que a gratificação é incorporada aos proventos por força de instrumento normativo vigente à época da passagem do servidor para a inatividade e não pode ser suprimida por lei posterior (REs 538569 e 231370).

Avaliou o ministro que não há inconstitucionalidade da lei em tese, uma vez que ela apenas impôs limites subjetivos ao pagamento da gratificação. Cabe, então, conferir interpretação sistemática ao artigo , parágrafo 2º, da Lei 10.475 com o objetivo de garantir aos impetrantes a percepção da gratificação de Atividade Judiciária a ser calculada sobre o equivalente ao cargo CJ-3, excluídas, contudo, as parcelas devidas entre 2000 e 2005 por serem anteriores à impetração, observando-se no ponto o artigo 19 da Lei nova do Mandado de Segurança e o verbete 269, da Súmula do Supremo, ressaltou o ministro.

Dessa forma, o ministro Março Aurélio deu provimento ao recurso em MS para acolher o pedido formulado, determinando o pagamento das diferenças de proventos aos impetrantes, considerada a Gratificação de Atividade Judiciária e afastado o período anterior à impetração. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

EC/AD

Processos relacionados

RMS 26612

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