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3 de Maio de 2024

1ª VEP publica Portaria sobre progressão de regime e livramento condicional

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O juiz Carlos Roberto de Oliveira Paula, respondendo pela 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis, editou uma Portaria na qual determina que os benefícios de progressão de regime e livramento condicional de presos sejam instaurados de ofício, até 30 dias antes do requisito temporal, com a requisição das informações necessárias junto à unidade penitenciária respectiva, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.

Para elaborar o documento, o juiz considerou as constantes reclamações de apenados e advogados nas apreciações de seus pedidos, em especial de progressão de regime e livramento condicional, que terminam sendo concedidos meses e meses após a aquisição do direito, criando um ambiente tenso dentro do sistema carcerário.

Considerando que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (LEP, art. 112), esclareceu Roberto de Paula.

Ele disse, na Portaria, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes considerados hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente (Lei n.º 8.072/90, art. 2.º).

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: for cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; for cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; for comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; e, ainda, tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração (Código Penal, art. 83).

Roberto de Paula citou a Súmula 471 do STJ, que versa que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Uma cópia da Portaria, que já está em vigor, foi enviada ao presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral de Justiça, ao Coordenador do Grupo de Monitoramento do Sistema Carcerário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Secretario de Justiça e Administração Penitenciária (SEJAP).

Michael Mesquita

Assessoria de Comunicação da CGJ-MA

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(98) 3198-4624

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