jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

1ª VRP-SP - A fiscalização do RGI sobre ITBI se limita a aferir se houve ou não o recolhimento.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos
1
0
0
Salvar


Fonte: blog DIREITO das COISAS

Processo nº 1114803-43.2018.0100

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital diante da negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda de nua propriedade e de constituição de usufruto sobre imóvel.

O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI, diante da base de cálculo utilizada, qual seja, o valor do negócio, que é inferior a determinada judicialmente (valor venal de alienação).

Em que pesem as razões do Registrador, entendeu a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que a presente dúvida é improcedente.

A legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão.

Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.

Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo.

Neste aspecto já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis - Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa- Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis – ITBI - Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor - Não configuração de flagrante regularidade no recolhimento - Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ - Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura - Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade - Apelação não provida"(Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data de julgamento: 24.05.2018, data DJ: 26.07.2018).

Foi determinado o registro do título.

  • Sobre o autorAdvogado Imobiliário
  • Publicações219
  • Seguidores131
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações699
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-vrp-sp-a-fiscalizacao-do-rgi-sobre-itbi-se-limita-a-aferir-se-houve-ou-nao-o-recolhimento/663575390
Fale agora com um advogado online