1ª VRP-SP - A fiscalização do RGI sobre ITBI se limita a aferir se houve ou não o recolhimento.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
Processo nº 1114803-43.2018.0100
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital diante da negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda de nua propriedade e de constituição de usufruto sobre imóvel.
O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI, diante da base de cálculo utilizada, qual seja, o valor do negócio, que é inferior a determinada judicialmente (valor venal de alienação).
Em que pesem as razões do Registrador, entendeu a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital que a presente dúvida é improcedente.
A legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão.
Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.
Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo.
Neste aspecto já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura:
Registro de Imóveis - Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa- Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis – ITBI - Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor - Não configuração de flagrante regularidade no recolhimento - Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ - Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura - Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade - Apelação não provida"(Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data de julgamento: 24.05.2018, data DJ: 26.07.2018).
Foi determinado o registro do título.
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