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29 de Abril de 2024

2 novas hipóteses de ausência justificada

Publicado por Rodrigo Ferreira
há 8 anos
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Que o empregador é obrigado a abonar as faltas do empregado por determinação legal sem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico, isso já sabemos. Inclusive, o artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas admite nove hipóteses em que o empregado deixe de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário. Vejamos:

Art. 473 - O empregado poder

á deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Desta forma, faltas não justificadas por lei dão ensejo a descontos legais, podendo resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição. Assim, o trabalhador que faltar ao serviço poderá ter desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

Então, qual seria a novidade?

Frequentemente recebo questionamento acerca da obrigação da empresa em aceitar a justificação da falta do empregado que precisou acompanhar algum parente seu a um hospital por motivos de doença.

Ocorre que com a promulgação da Lei nº 13.257/2016 – que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância – ocorrida em 09 de março de 2016, o artigo 473 da CLT sofreu alteração. Desta forma, a lei adicionou, então, mais 2 hipóteses, quais sejam:

Art. 473...

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016

Agora, com a inserção destes dois novos incisos, a empresa é obrigada abonar as faltas ocorridas pelo trabalhador em virtude de acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, bem como de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Isso, de fato, é uma conquista para o trabalhador!

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