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30 de Abril de 2024

2ª Turma Criminal revoga prisão preventiva de acusados de lavagem de capitais

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Na sessão desta segunda-feira (24), os desembargadores da 2ª Turma Criminal concederam, por unanimidade, o habeas corpus nº , impetrado em favor de O.D.C.P., estendendo os efeitos aos demais co-indiciados, por reconhecerem a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.

A autoridade apontada como coatora, Juiz Plantonista da Comarca de Campo Grande, decretou a prisão preventiva de 17 pessoas, apontando-as como participantes de organização criminosa que realizava lavagem de dinheiro procedente do tráfico de drogas.

A “Operação Lavanderia”, como ficou conhecida, começou com o encaminhamento de relatórios e gravações telefônicas do GAECO do PR sobre intensas movimentações bancárias entre as contas dos acusados, em Mato Grosso do Sul. A autoridade apontada como coatora fundamentou a prisão preventiva dos investigados na possível continuidade da prática criminosa, dificuldade no levantamento de outras provas, bem como a fuga para o Paraguai, onde o suposto chefe da organização, O.D.C.P., possuiria uma casa de câmbio.

De acordo com o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, nos preceitos do Código de Processo Penal constata-se que o art. 312 estabelece objetivamente as hipóteses em que haverá a decretação da prisão preventiva e que, ainda que algumas ligações interceptadas representem indícios da ocorrência do crime de lavagem de capitais, parece precipitado concluir que a materialidade deste crime esteja comprovada.

“É imperioso reconhecer que para que a liberdade do indivíduo seja restringida preventivamente, não basta que estejam presentes a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. É imperativo que, somados a estes requisitos, esteja presente, ao menos um dos outros apontados no art. 312, do CPP, qual seja garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, disse ele em seu voto.

O Relator fez questão de ressaltar que “a prisão preventiva deve se pautar pelo perigo que o réu causa ao processo e ao trâmite regular da ação. Ao contrário do juízo retrospectivo que se objetiva com o julgamento do mérito do processo crime, o objetivo precípuo da prisão preventiva é um juízo prospectivo, baseado, obviamente, nos elementos presentes”.

Por entender que não foi apontado nenhum elemento concreto de convencimento que indicasse a necessidade de constrição cautelar, bem como o fato isolado de o paciente residir em região de fronteira não enseja a decretação automática da prisão preventiva, a 2ª Turma Criminal entendeu que seria o caso de revogar a decisão de 1ª instância.

Como a fundamentação adotada para a revogação da prisão é de caráter objetivo, conforme preceitua o art. 580, do CPP, o órgão colegiado decidiu estender os efeitos da decisão a todos os co-indiciados que tiveram a prisão preventiva decretada.

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