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16 de Junho de 2024

7ª Câmara rejeita recibo de pagamento juntado após o encerramento da instrução processual

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O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que não ocorreu o cerceamento do direito de defesa no processo que corre na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de refrigeração. A empresa alegou, em recurso, que não conseguiu localizar a tempo o recibo de pagamento das verbas rescisórias da reclamante, uma vez que o documento, segundo a recorrente, se encontrava na sua filial, cujas atividades haviam sido encerradas. Por isso, apresentou o recibo após o regular encerramento da instrução processual, o que não foi aceito pelo juízo de primeiro grau.

O acórdão confirmou o entendimento do juízo da 1ª VT de Sorocaba. Segundo o relator os documentos necessários para instruir a lide devem acompanhar a inicial e a defesa, em consonância com o princípio do contraditório, permitida a exceção somente quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele acessível à parte após a apresentação da contestação ou referente a fato superveniente à sentença. E concluiu que depois do regular encerramento da instrução processual, não faz sentido cogitar da juntada de documento com o objetivo de contrariar as assertivas de uma das partes, especialmente quando esse documento se refira a fatos contemporâneos ao que se pretende provar. A marcha do processo é sempre para frente, de forma que, ultrapassada uma fase, passa-se à seguinte, devendo sempre ser observado o instituto da preclusão.

O acórdão manteve, também, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16 de abril a 30 de julho de 2008, bem como o pagamento das verbas rescisórias, desconsiderando a tese da empresa de que não exercia mais as atividades comerciais desde o final de maio de 2008, quando fechou suas portas. A decisão afirmou que essa tese não restou comprovada nos autos, e por alegar fato extintivo do direito da autora, cabia à reclamada provar satisfatoriamente referido fato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, e artigo 333, inciso II, do CPC, concluiu a decisão colegiada. (Processo 0000425-30.2010.5.15.0003)

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