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3 de Maio de 2024

A alegada indústria do dano moral

Publicado por Espaço Vital
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Por Carla Sanvicente Vieira, juíza do Trabalho (RS) Muito se tem falado, atualmente, a respeito da chamada indústria do dano moral, materializada, na Justiça do Trabalho, pela multiplicidade de ações de trabalhadores contendo pedidos de indenização de tal natureza.

A prática na Justiça do Trabalho evidencia que, efetivamente, diversas ações ajuizadas relatam situações que, posteriormente, revelam-se totalmente isentas de qualquer base fática que as sustente, ou, ainda, meros descontentamentos do empregado com o empregador, quando não narram simples exigências próprias do exercício do poder diretivo do empregador, sem qualquer razoabilidade na conclusão da ocorrência de dano de índole moral.

Também se observa que, por vezes, o pedido de indenização por dano moral tem sido utilizado como um mecanismo do advogado para escapar do rito sumaríssimo e da obrigatoriedade de formular pedidos líquidos (exigência contida nas ações cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos, nos termos do art. 852-A da CLT).

Tais ocorrências prejudicam a celeridade do processo trabalhista, pois, quando da designação de audiência para oitiva de testemunhas, o juiz normalmente presume que serão produzidas provas a respeito do dano moral, organizando a pauta de audiências de modo a prever tempo para a oitiva de partes e testemunhas sobre o fato, surpreendendo-se quando o advogado, posteriormente, em audiência, informa não possuir outras provas a produzir, ou quando a própria parte confessa que não sofreu nenhum constrangimento enquanto empregado.

Os exageros praticados nas postulações de indenização por dano moral tornam compreensível esse sentimento de que há uma indústria do dano moral.

Contudo, em contrapartida ao acima exposto, é certo que, a despeito dos exageros em postulações, também existem diversas ações em que o dano relatado efetivamente ocorreu e é comprovado, fazendo-se plenamente pertinente a indenização postulada.

Por vezes, constata-se com surpresa a veracidade de relatos de fatos danosos a princípio considerados totalmente inverossímeis.

A ação que busca indenização por dano moral é direito assegurado constitucionalmente para aqueles que sofreram danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. , X, da Constituição Federal), chancelado no atual Código Civil.

Portanto, a coexistência de ações despropositadas ainda que lamentável - com ações que contêm sustentabilidade deve ser encarada com a devida cautela, quer para coibir abusos flagrantemente cometidos (e para isso o julgador pode fazer uso art. 17 do CPC, que admite a penalização daqueles que alteram a verdade dos fatos), quer para resguardar o direito daqueles que efetivamente sofreram danos morais.

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