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30 de Abril de 2024

A bomba jurídica que poderia cair no colo de Sartori está parada...

Publicado por Espaço Vital
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Devagar! É assim que está tramitando a ação que a jovem advogada gaúcha Letícia de Souza Furtado (29 de idade, OAB-RS nº 93.308) – protocolou no último dia 1º, na Assembléia Legislativa do RS, contendo uma “denúncia de crime de responsabilidade” contra o governador José Ivo Sartori (PMDB). A petição foi dirigida ao presidente da Casa, deputado Edson Brum.

Já num dos primeiros parágrafos, a requerente menciona que “em um de seus primeiros atos de governo, Sartori reajustou o próprio subsídio; dias depois, ´abdicou´ do aumento, privação que, entretanto, não foi levada a cabo, tendo em vista que, na folha de pagamento do mês de junho, é possível constatar que recebeu a remuneração integral e reajustada”.

Mais adiante, Letícia salienta que o aperto financeiro dos ínfimos R$ 600 de salário da primeira parcela de agosto não afeta pessoalmente Sartori. Este, como deputado estadual aposentado, recebe o dinheiro de sua aposentadoria na integralidade.

O texto também menciona que “ao suprimir esses valores dos servidores públicos - sobretudo repassando-os em quantia inferior ao salário mínimo que vige - o governador flagrantemente viola direitos sociais daqueles” (...) e “por reflexo, viola os direitos sociais da população à segurança, saúde e educação, previstos no art. da Constituição (...) comportamento que dá azo a greves legítimas promovidas pelos agentes desses setores, e, consequentemente, ficamos todos carentes dos serviços essenciais mencionados”.

Ontem (14) – após duas semanas de esperado curso da ação – Letícia conversou com o Espaço Vital, deixando a transparecer desencanto com o andar de tartaruga da ação.

Conclamação à população para que acompanhe a ação

Espaço Vital - Houve algum acréscimo à sua petição? Alguma complementação documental?

Advogada Letícia - Juntei certidão de quitação eleitoral, uma cópia da petição com firma reconhecida em cartório, e cópias das reportagens que menciono, na inicial, em notas de rodapé. Nada disso era necessário, ao meu ver, mas resolvi cortar as margens de discussão. Na sexta-feira, dia 11 de setembro, protocolei um pedido de urgência, pois a denúncia ainda não foi devolvida pelo procurador-geral à presidência da Assembléia Legislativa do RS.

EV – A sua ação, então, está devagar, por ação ou inação de um ente público?

Letícia - Diariamente, tenho buscado informações a respeito do andamento do pedido. Ora compareço pessoalmente à Assembleia, ora telefono. Na semana passada, o Dr. Fernando Guimarães Ferreira, procurador-geral da Casa, prometeu que devolveria, sem falta, a denúncia à Presidência, o que não ocorreu. Conferi de novo nesta segunda-feira (14), mas... nada! Continuarei insistindo, por óbvio, mas gostaria de sugerir que a população acompanhe também esses trâmites, pois a ação tem por objeto graves violações à ordem, que direta e indiretamente afetam a vida de toda a sociedade gaúcha.

EV - Quais serão os próximos passos de tramitação?

Letícia – Primeiro, a denúncia precisa sair da Procuradoria e voltar à Presidência da Casa, com a manifestação do procurador-geral. Pelo que interpreto do art. 56, I, do Regimento Interno, o pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade será distribuído à Comissão de Constituição e Justiça. Possivelmente, essa comissão apresentará parecer ao Plenário (art. 57, II, do RI AL/RS), que somente poderá decretar a procedência da acusação por maioria absoluta (art. 77 da Lei nº 1.079/50). Após, compõe-se um tribunal misto, com membros do Legislativo e desembargadores; a condenação se dá pelo voto de dois terços.

EV - Como interpreta os múltiplos elogios que foram formulados por centenas de pessoas a quem a senhora sequer conhece?

Letícia - É muito bom perceber que pude dar voz a pessoas que estavam sufocadas. Embora a Lei Federal nº 1.079/50 disponha, em seu art. 75, que qualquer cidadão pode realizar a denúncia por crime de responsabilidade, é natural que, como advogada, eu me sinta mais segura para lançar mão desta ferramenta de democracia e controle popular. Aproveito para a agradecer por todo o apoio recebido.

EV - Acredita que, politicamente, sua ação possa ter êxito?

Letícia - Acredito. Se não acreditasse, nem a teria protocolado, pois a esperança é um dos combustíveis básicos para atos como esse. Ainda que a denúncia fosse arquivada, penso que desencadearia reflexos, como tudo o que se faz, e como acontece até diante da inércia.

EV - Pediu ou vai pedir o ingresso da OAB na lide?

Letícia - Protocolei sozinha a denúncia na Assembleia. Acredito que a OAB já esteja sabendo do meu ato, e sei que estão tomando medidas relativas a essa crise que o Estado atravessa. Se minha entidade de classe me oferecer apoio, será muito bem-vindo, mas, independentemente disso, seguirei acompanhando de perto o andamento do pedido.

EV - Há a possibilidade de ingresso de terceiros na ação que tramita na Assembléia - algo como os “amicus curiae”?

Letícia - Um "amicus curiae", sendo bem simplista, seria alguém que prestasse aos julgadores informações sobretudo técnicas, com o fim de lhes possibilitar tomar uma decisão mais acertada. Embora os membros do Legislativo confeccionem as leis, como sabemos, não são obrigados a, de fato, conhecê-las, estudá-las. Assim, talvez a manifestação de um "amicus curiae" fosse frutífera. Além do mais é figura que guarda harmonia com o espírito constitucional democrático. Não sei se existiria essa possibilidade, pois não há previsão legal específica. Há coisas que só se descobre tentando.

EV - Haveria possibilidade de propor lide semelhante no Judiciário?

Letícia - O órgão competente para receber denúncia por crime de responsabilidade contra o governador do Estado é a Assembleia Legislativa. Entretanto, a pena prevista para as condutas especificadas na Lei nº 1.079/50 não é tipicamente penal, mas político-administrativa. Conforme se depreende do art. 3º desta lei, se os mesmos fatos configurarem crimes comuns previstos na legislação penal, a justiça ordinária terá competência para julgá-los.

O que preveem os artigos 75 e seguintes da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Lei federal nº 1.079/50

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.


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