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2 de Maio de 2024

A contribuição previdenciária sobre o Salário Maternidade é Inconstitucional?

Publicado por Edmar Oliveira
há 7 anos
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O único benefício considerado como salário de contribuição e que, portanto, constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária é o SALÁRIO MATERNIDADE, conforme art. 28 § 2º da Lei 8212/91.

Mas isso pode mudar.

“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea a, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho”, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. “Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional”, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador.

O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello.”

Fonte: Notícias STF

Obs: Existe projeto de lei que altera a carência do auxílio doença e do salário maternidade nos casos de segurado que perdeu essa condição e a readquiriu – clique aqui para ler o artigo

Lei também: Período de graça – O que é e como funciona (clique aqui)

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