Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais 1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

- de Combatentes;

- dos Serviços: Intendentes e Médicos;

- de Engenheiros Militares:

- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

2. Oficiais Combatentes das Armas de:

- Infantaria;