Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.
§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.
Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa
a) Oficiais 1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:
- de Combatentes;
- dos Serviços: Intendentes e Médicos;
- de Engenheiros Militares:
- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.
2. Oficiais Combatentes das Armas de:
- Infantaria;