A convivência dos avós com os netos agora é lei
Por Delma Silveira Ibias,
advogada e presidente do IBDFAM/RS.
Foi sancionada pela presidenta da República, na terça-feira (29) a Lei nº 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único acrescentado ao art. 1.589 do Código Civil/02, diz o seguinte: O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, traz a seguinte redação: A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.
Foi em boa hora a aprovação desta lei regulamentando o direito de visita aos avós, e poder assim, conviver e participar ativamente, da vida dos netos. É importante que se registre que os tribunais brasileiros já vinham concedendo, aos avós, o direito de visitas aos netos. Contudo, alguns magistrados de primeiro grau, ainda não conferiam essas visitações, sob a argumentação de que não havia previsão legal para tanto.
O que se constata na prática, é a fixação e regulamentação das visitações, somente, em favor dos genitores, ficando os avós completamente esquecidos e à margem deste novo cenário na vida dos descendentes.
Na visão dos atores envolvidos nesses processos de conflitos familiares, fica muito claro que a continuidade dessa convivência entre avós e netos, é de extrema importância na formação da personalidade dos pequenos.
É sabido que a modernidade vem alterando a concepção tradicional da família contemporânea, como sendo um espaço de convivência entre pais, filhos, padrastos, irmãos, meio-irmãos, avós, etc, principalmente, quando a dependência econômica e emocional mudaram os laços e os ambientes familiares, cada vez mais filhos permanecem na casa dos pais e acabam criando seus filhos na companhia destes, formando, assim, uma família ampliada, onde os avós têm o papel de segundos pais.
Portanto, nada mais coerente e prudente que, com a separação dos genitores, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver normalmente com os netos.
Aduz lembrar que os avós há muito vêm sendo obrigados pelas decisões judiciais a prestarem alimentos aos netos, ainda, que de forma subsidiária, ou seja, para complementar a pensão alimentícia paga pelos genitores, via de regra, o pai biológico.
Logo, a recíproca deve ser verdadeira, pois se os avós têm a obrigação de sustento, (art. 1.698 Código Civil/02), nada mais justo, que agora tenham, também, conferido a seu favor, o direito de convivência, salutar e imprescindível para o bom desenvolvimento psicossocial dos netos.
É certo afirmar que a manutenção de laços com a família mais ampliada, trará incontáveis benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo, inclusive para minorar os efeitos nocivos naqueles casos em que se faz presente a alienação parental.
Saudamos a entrada em vigor desta nova lei em nosso sistema jurídico.
dibias@redemeta.com.br