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4 de Maio de 2024

A Defesa do Consumidor é um princípio da ordem econômica, merecedor de todo respeito.

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A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a defesa do consumidor em seu artigo , XXXII, tratou deste importante teor como direito fundamental constituindo-se, portanto, um princípio da ordem econômica, conforme estabelece o artigo 170, V, da Carta Magna.

A defesa do consumidor é tratada de forma mais específica pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que o reconhece como a parte mais vulnerável nas relações de consumo. É vulnerável por desconhecer as características técnicas do produto, pela falta de conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis e por ser a parte economicamente mais fraca destas relações. Em razão desta maior vulnerabilidade é que se exige a interferência do Estado nas relações privadas de consumo, garantindo-se maior proteção aos direitos e interesses dos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo , conceitua o consumidor como a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Desta forma, o consumidor, no direito brasileiro, é a pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado como seu destinatário final. Conforme definição de Uadi Lammêgo Bulos (2011, p.1493), o consumidor “é o usuário ou adquirente de produtos, serviços e bens, fornecidos por comerciantes ou qualquer pessoa física ou jurídica, para seu próprio uso, de sua família e daqueles que se lhe subordinam por uma ligação doméstica ou protetiva”.

O consumidor é o destinatário econômico final das normas concorrenciais, e o seu bem estar é o objetivo último a ser alcançado pela legislação antitruste. O bem estar aqui é tomado não somente no sentido de eficiência econômica, mas no sentido de liberdade de escolha, capaz de assegurar a repartição dos ganhos provenientes de uma maior eficiência econômica entre produtores e consumidores (MARTINEZ, 2004).

Contudo, embora o mercado seja destinado aos consumidores, ele nem sempre resguarda os interesses destes, razão pela qual se faz necessária a adoção de políticas destinadas à proteção da concorrência, que garantirá a proteção da liberdade de escolha.

Conforme lição de Lafayete Josué Petter:

A ideia de que os mecanismos naturais de mercado, com sua incessante busca por eficiências de toda ordem, voltados, direta ou dissimuladamente, para a obtenção do lucro, resguardariam os interesses dos consumidores – pois o mercado é a eles destinado – cai por terra quando examinada a realidade que se nos apresenta, farta na exemplificação de abusos de poder econômico de toda ordem, seja na formação de cartéis e na constatação de monopólios e oligopólios, seja pelo comportamento imposto ao consumidor pelas agressivas políticas de marketing que a todo instante geram novas necessidades para eles. Ou seja, é contestável a chamada soberania do consumidor. (Petter, 2011, p. 81)

Segundo Ana Paula Martinez (2004, p. 12), “A soberania do consumidor existirá quando estiverem presentes os seguintes elementos: (i) existência de opções efetivas de escolha proporcionada pela concorrência; e (ii) possibilidade dos consumidores escolherem livremente entre essas opções”. O que se busca aqui não é somente um maior número de opções, mas um “equilíbrio entre a busca de eficiência econômica e a manutenção de uma série de opções efetivas para o consumidor” (MARTINEZ, 2004, p. 12).

Conforme Ana Paula Martinez:

“Protegendo o consumidor, a norma concorrencial visa a estabelecer o equilíbrio das relações no mercado, buscando a equidade e a boa condução dessas relações. O direito concorrencial também tem interesse em buscar a satisfação do consumidor. Tudo quanto produzido só faz sentido porque será consumido pelo consumidor, sendo a satisfação dessas necessidades um incentivo à produção”. (MARTINEZ, 2004, p. 13).

Neste sentido aponta Lafayete Josué Petter:

“Se a livre concorrência constitui caro princípio da atividade econômica, propiciando competição entre os agentes econômicos atuantes em um determinado mercado, certo é que esta competição pode gerar inegáveis benefícios aos consumidores” (PETTER, 2011, p. 80 e 81)

A livre concorrência, ao possibilitar a venda de produtos a preços mais competitivos, ou seja, mais baixos, além de garantir a possibilidade de escolha e a constante inovação aos produtos, colocam o consumidor como beneficiário das normas concorrenciais.

Portanto, tendo-se em vista que “a concorrência é indispensável para a dinâmica do mercado e o mercado tem por destinatário final o consumidor”, a tutela dos interesses destes se dá de forma mediata, e ocorre “por meio da proteção da ‘instituição’ concorrência” (MARTINEZ, 2004, p. 14). Para melhor entender esta questão, tomemos o exemplo dado por Ana Paula Martinez, segundo a qual um produtor (denominado produtor-predador) institui, num mercado concorrencial, preços mais baixos, com o objetivo de eliminar os concorrentes. Esta prática é, a princípio, favorável aos consumidores, que comprarão os produtos a preços mais baixos. Contudo, a tendência neste mercado é que se instaure um sistema de monopólio, sistema este prejudicial aos consumidores, que ficarão sujeitos aos preços daquele produtor e terá suprimida a sua liberdade de escolha. Por este motivo, a prática daquela conduta deverá ser punida desde o início.

  • Sobre o autorPós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e Articulista.
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