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5 de Maio de 2024

A infidelidade na era da Internet

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
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Por Juliana Marcondes Vianna,

advogada (OAB/PR n.º 50.704).

A Internet, uma das principais invenções tecnológicas do século 20, contribuiu diretamente para o grande avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao mesmo tempo que diminuiu as distâncias globais e aproximou pessoas de diversas partes do mundo, a Internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição.

Segundo o art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade.

A fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério).

O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o art. 1572 do Código Civil.

A infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de e-mails e mensagens em saites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações.

Se o computador é de uso pessoal de um dos cônjuges e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e a prova ser invalidada.

Seguindo estas regulamentações, a apresentação desse material em Juízo é legal e válida.

Após a comprovação da infidelidade de um dos cônjuges em um pedido de separação judicial litigiosa, os artigos. 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o cônjuge traidor pode perder o direito de usar o sobrenome do outro e se precisar, receberá pensão alimentícia apenas em valor indispensável para sua sobrevivência -, isso se não tiver aptidão para o trabalho e nem parentes em condições de auxiliá-lo.

Além disso, as referidas consequências da traição são analisadas pelo Judiciário independentemente da aferição da culpa do cônjuge traidor pela separação.

O entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não declarar a culpa na separação. A idéia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge.

Apesar dos cuidados ao tratar da possível culpa, nos casos em que a infidelidade não foi apenas causa da ruptura do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido - que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis - será possível a reparação pelo dano moral sofrido.

O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento e nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. No entanto, isto não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre.

Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

(*) E-mail: juliana@ekj.adv.br

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