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8 de Maio de 2024

A inscrição da certidão da dívida ativa pode ser considerada ato de constituição do crédito tributário? - Roberta Moreira

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Dispõe o artigo 142 do CTN :

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Constata-se que o lançamento é um procedimento administrativo pelo qual o agente público competente procede à verificação da subsunção do fato concreto à hipótese legal prevista (fato gerador); a avaliação dos elementos que compõem referido fato (base de cálculo); a aplicação da alíquota prevista em lei; a identificação do sujeito passivo; e, quando for o caso, aplica a penalidade cabível. Ao final da verificação de todos esses requisitos previstos no art. 142 do CTN , será efetuado o lançamento, instrumento que irá definitivamente constituir o crédito tributário.

Existem três modalidades de lançamento: o lançamento direto, o lançamento misto e o lançamento por homologação. Cabe ressaltar que após o lançamento o crédito já é exigível, mas adquire liquidez e certeza com a inscrição na dívida ativa, quando então será emitida a CDA, certidão de dívida ativa, que nada mais é do que o título executivo por meio do qual o Fisco irá proceder à cobrança judicial do tributo.

Fonte: SAVI

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