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5 de Maio de 2024

A legitimidade de avalistas para responder a processo de execução se a dívida foi quitada por devedores originários

Publicado por Correio Forense
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*Rogério Tadeu Romano

Consoante se lê do site do STJ, em 25.9.17, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.A matéria foi objeto de discussão no REsp 1.333.431.

No Direito brasileiro, o instituto cambiário vem regulado, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, naturalmente, nos arts. 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; 30 a 32, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966); 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), lembrando que se aplicam aos demais títulos de crédito existentes os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.

São suas características:

– É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;

– Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC).

Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.

O aval é a garantia do pagamento dos títulos de crédito.

Disse Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, 2º volume, ed. Saraiva, pág. 477) que o aval é a garantia de pagamento da letra de câmbio, dada por um terceiro ou mesmo por um de seus signatários.

O aval é um instituto jurídico do direito cambiário.

No conceito de João Eunápio Borges (Do aval, 3ª edição, Forense, Rio, 1960), o aval é a garantia cambial típica, cuja finalidade exclusiva é garantir o pagamento da letra de câmbio ou da nota promissória, do mesmo modo que o garantiria o coobrigado cambial, ao qual se equipara, se perfeitamente válida fosse a obrigação deste, à qual a do avalista não se subordina por nenhum vínculo de acessoriedade, quer material, quer formal.

O avalista precisa ser necessariamente um terceiro estranho ao nexo cambial?

A boa doutrina reconhece que “qualquer dos coobrigados, o endossador, o sacador, o próprio aceitante da letra ou emitente da nota promissória podem ser avalistas”(João Eunápio Borges).

J.X.Carvalho de Mendonça considera que o coobrigado dando aval, nada adiantaria, pois já responde para com todos aqueles relativamente aos quais o aval de novo o obrigaria.

A simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval.

A Lei Uniforme de Genébra exige que essa assinatura seja aposta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador, cujo aval pode ser dado em qualquer parte do título (alínea 2 do artigo 31).

O aval deve ser dado no próprio título.

O aval pode não indicar a quem é dado e, nessa hipótese, a lei presume que o foi a favor do sacador.

Rubens Requião (obra citada, pág. 479) entende perigosa a prática bancária de se exigir dúplice assinatura do tomador do título, que o descontou, endossando-o ao estabelecimento bancário. A primeira assinatura se destina ao endosso em branco e a segunda ao aval, que é dado ao aceitante.

Disse ele: “Com isso pretende-se evitar o protesto assecuratório do direito de regresso, no caso do endosso, pois deixando-se de tirá-lo o banco decai do direito em relação ao endossante, mas persiste e resguarda-se o direito de regresso em relação ao aval, que reforça a obrigação do aceitante.

Isso, porém, não ocorre atualmente em face dos dispositivos da Lei Uniforme, que destina a face do titulo para acolher o aval, e o verso para acolher o endosso, embora este possa ser lavrado no anverso. Os estabelecimentos bancários, entretanto, devem exigir o aval do tomador-endossante no anverso do título e destinando o verso para o endosso.”

Para os doutrinadores pátrios, os avais simultâneos ou sucessivos sempre foram uma questão tormentosa. João Arruda, Orozimbo Nonato sustentavam que os avais assim superpostos eram simultâneos e Margarinos Torres, Whitaker e Pontes de Miranda afirmavam que eram sucessivos.

Contudo, com o advento da Súmula 189 editada pelo STF, a questão tornou-se menos árdua.

Não há, a respeito, a menor discrepância na doutrina italiana. Vidari afirma que, quando são vários os avalistas (por um mesmo obrigado), eles são entre si responsáveis apenas por cota, e nunca obrigados pelo todo.

Em relação aos coavalistas, o que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo igualmente por todos a do insolvente, e presumindo-se iguais no débito as partes de todos os codevedores (art. 913 do Cód. Civil) (1, pág. 198).

E, para haver do avalizado, ou do coavalista, aquilo que houver pago, o avalista que pagou, embora não disponha de ação cambial específica, em virtude de seu caráter excepcional, e das restrições que dela decorrem, nos termos do art. 51, para a defesa do executado, tem o solvente a ação executiva. Isso resulta dos arts. 913, 915, 985/III e 988 do Cód. Civil. O mesmo resulta claramente dos arts. 566/1, 567/II e III, 585/I e 586, do Código do Processo Civil de 1973.

As dúvidas que até então pairavam foram definitivamente resolvidas pela Lei Uniforme que assim dispõe, na alínea final do seu art. 32, in verbis:

Como se vê, nossa tradução não foi feliz, em vez do “adquire os direitos” do texto oficial da Lei Uniforme, preferiu o “fica sub-rogado nos direitos”, termo esse evitado pelos convencionais de Genébra, porquanto, tal palavra, no preciso significado que tem no direito comum, nem sempre expressará a verdadeira situação de quem, pelo pagamento, adquire o título cambial: não é um sub-rogado daquele a quem pagou, é o novo proprietário do título com todos os direitos dele resultantes.

O solvens, em regra, só do avalizado pode reaver o que houver pago, e não dos outros coavalistas; mas por exceção a esse regra, em caso de insolvência do avalizado, impõe a equidade natural que se reparta o prejuízo entre todos os coavalistas (RT 125/215).

Disse bem Rubens Requião (obra citada, pág. 482) que não se estabelece na hipótese de avais superpostos, convém esclarecer, solidariedade entre os avalistas simultâneos. A obrigação de cada um deles, segundo o princípio cambiário, independe da obrigação pelo outro assumida.

Decidiu, na matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 70.715:

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