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6 de Maio de 2024

A logística reversa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

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A logística reversa é tratada no Código de Defesa do Consumidor em diversas situações, porém apesar disso muitos fornecedores e vendedores ainda mantêm condutas e adotam políticas contrárias a Lei Consumerista.

Isso porque, a logística reversa consiste no procedimento diverso do processo de entrega do produto/serviço ao consumidor final, ou seja, consiste no processo de devolução do produto/serviço do consumidor para o vendedor/fornecedor e eventual nova entrega ao consumidor.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente das relações civis em que é possível estabelecer regras no sentido contrário, a logística reversa deve ser feita sem onerar o consumidor, além do quanto já dispendido em dinheiro para aquisição do produto/serviço e de frete para a entrega.

Um exemplo clássico: João adquire o remédio Piora por telefone na rede de farmácias Dr. Trazibulo Express, em que o valor do remédio é de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), acrescido do valor do frete para a entrega (via motoboy) de R$ 70,00 (setenta reais). Contudo, ao receber o produto João verifica que o remédio entregue está vencido, e ao ligar na rede de farmácias em que adquiriu o remédio obtém a informação de que poderá receber outro medicamento por meio da devolução do medicamento vencido acompanhado da nota fiscal, mas que o frete para a devolução do medicamento vencido e a retirada do outro medicamento ficará por R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

Do exemplo acima, podemos extrair do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; [...]

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;”

Ou seja, é obrigação do fornecer/vendedor de produtos ou serviços o comprometimento da realização da logística reversa sem onerar o consumidor, sendo vedada a cobrança pela logística reversa:

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”

Portanto, não se trata de necessidade de informação adequada para o consumidor de que irá arcar com o valor de eventual logística reversa, mas sim, de nulidade de qualquer cláusula que estipule o pagamento pelo consumidor por logística reversa, ante a impossibilidade de repasse do custo de tais valores ao consumidor.

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