jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

A problemática em punir os crimes virtuais

Publicado por Olavo Filho
há 7 anos
11
0
10
Salvar

Atualmente no Brasil temos poucas leis que punem os crimes praticados através da internet, as duas principais são: a lei 12.737 de novembro de 2012 e a lei 12.965 de abril de 2014 conhecidas também por lei Carolina Dieckmann e Marco Digital, respectivamente, sendo esta última considerada um grande avanço no ordenamento jurídico. Em um primeiro momento, podemos acreditar que estamos protegidos por elas, mas infelizmente não é bem assim, pois se formos analisar constataremos que não só os crimes são tratados de maneira superficiais como as penas são ineficazes.

A lei Carolina Dieckmann foi criada em caráter de urgência visando combater aqueles que por um motivo qualquer tinham como objetivo publicar imagens íntimas das pessoas, como foi o caso da atriz que deu o nome a lei.

Vejam um trecho da lei:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Agora lhes pergunto: Qual será o dano psicológico causado por um criminoso que venha a expor, por exemplo, imagens íntimas da vítima em um site pornográfico? Pior, será que alguém que pratica tal ilícito vai realmente ser preso com uma pena que pode variar de 3 (três) meses a 1 (um) ano?

Acredito que o legislador teve sim boa vontade em buscar uma maneira de combater a problemática tratada, porém falhou em penalizar de maneira correta. Ora, hoje temos casos espalhados pelo nosso país de mulheres que tiveram que mudar de cidade, estado e até sair do país por causa da falácia da própria sociedade, inclusive existe casos de suicídios. Mulheres que tiveram sonhos interrompidos por causa da tamanha vergonha gerada por um indivíduo buscando talvez uma vingança.

A dificuldade em punir ainda fica pior quando partimos para o Marco Civil, ou seja, a lei 12.965 de 2014, pois em alguns casos geram dúvidas em sua aplicação, isso quando é possível a tipificação. A maior parte desta lei trata a respeito da privacidade virtual que um usuário tem direito assim como alguns deveres para com outros.

Em meio aos mais variados crimes virtuais existentes temos o “Phishing Scan”, que é uma técnica de ataque que utiliza meios fraudulentos para ludibria a vítima e obter o conteúdo ou dado pretendido, como por exemplo: uma senha de conta bancária, CPF, endereço, RG, nome completo, dentre outras coisas.

Para prosseguir com a explicação, temos que entender que nos dias de hoje o dinheiro vale menos do que informações, isso mesmo, a informação é a nova moeda na internet. Digamos que o criminoso, através da técnica explicada, consiga obter alguma vantagem em cima da vítima. Existe, em nosso ordenamento jurídico, julgados com divergências a respeito da prática de tal ilícitos sendo uns atrelados ao art. 155, que versa sobre furto qualificado por fraude e outros ao art. 171, que trata do estelionato.

Outro crime, sendo ele um dos mais comuns, é o “Deface”, o qual o atacante busca vulnerabilidades na página virtual para alterar conteúdos, inclusive a própria página. Com certeza você já deve ter lido ou escutado algo como, “Hackearam o site de determinada empresa”, por exemplo. Essa técnica de ataque pode ser comparada com a pichação de muros, mas será que o dano causado pode ser equiparado? Imaginem o seguinte, um pichador durante a madrugada picha os muros de uma loja recém-inaugurada, será que isso impedirá a venda dos produtos nela existente? Agora, analisem o seguinte caso: Um criminoso altera a página de uma loja virtual. Será que ela terá algum prejuízo financeiro pelo tempo que ficou sem realizar vendas? Pergunto-lhes: você compraria nessa loja utilizando seu cartão de crédito? Ela é segura? São perguntas como essas que o legislador tem que fazer ao criar uma lei visando à tipificação de crimes virtuais. O Deface é considerado por alguns um crime de dano, tipificado no CP:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nosso código Penal é de 1940 e as leis que estão surgindo, sem querer tirar o mérito, a meu ver, são totalmente ineficazes, apesar disso acredito que nossos legisladores já estão começando a se preocuparem com a problemática na nossa atual realidade. Não seria mais fácil a criação de uma legislação Penal e Civil visando, exclusivamente, a área virtual? Para que exista um verdadeiro resultado em penalizar é necessário que antes de tudo se consulte pessoas que possuam conhecimento na área, como por exemplo: especialistas de segurança da informação, *Pentesters etc.

O Marco Civil e a Lei Carolina Dieckmann realmente foram e estão sendo importantes em nosso ordenamento jurídico, pois demonstram uma certa preocupação, ou pelo menos, uma luz no fim do túnel para aquelas pessoas que são vítimas diariamente dos criminosos virtuais.

Exemplo disso foi o fato ocorrido no dia 04/08/2017 no Estado do Piauí na cidade de Teresina onde aconteceu a primeira prisão por “Estupro Virtual” no nosso país, mesmo esta pratica não sendo tipificada no nosso Código Penal. Mediante ameaças de ter suas fotos íntimas publicadas, uma jovem foi forçada a enviar fotos praticando ato libidinoso ao seu ex-namorado, que a chantageava com fotos tiradas na época do relacionamento enquanto ela dormia. Por analogia (método de interpretação jurídica utilizando quando há ausência de previsão legal, aplicando-se ao caso concreto dispositivo legal que regula casos semelhantes ou idênticos), o artigo 213 do CP foi utilizado para enquadrar o rapaz na pratica desse delito, que prever:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

Essa é a nossa atual realidade, os legisladores têm que entender que o “mundo virtual” agora é real e que a necessidade de leis voltadas para crimes virtuais não é para hoje e sim para ontem, pois basicamente o “jeitinho brasileiro” está adentrando no território judiciário e isso não pode acontecer.c

  • Publicações1
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5286
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-problematica-em-punir-os-crimes-virtuais/488601202
Fale agora com um advogado online