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5 de Maio de 2024

A quem compete tratar sobre o parcelamento do solo urbano? - Joice de Souza Bezerra

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O parcelamento de solo urbano (gênero das espécies loteamento e desmembramento) refere-se à Política Urbana. O tema é tratado pela primeira vez por texto constitucional na Constituição Federal de 1988 e está presente no inciso VIII do art. 30. Embora só haja previsão constitucional em 1988, já em 1979 surgiu a Lei n.º 6.766 (19 de dezembro de 1979) dispondo sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ocorre que a competência para legislar sobre as diretrizes em direito urbanístico é federal e estadual, ou seja, surge a dúvida sobre a quem compete tratar sobre o parcelamento do solo urbano.

Para dirimir o deslinde deve-se obedecer à interpretação sistemática do princípio da autonomia constitucional dos Municípios e tal autonomia não pode ser suprimida sob pena de ferir todo o Pacto Federativo e o próprio Sistema Constitucional Democrático de Direito. Acerca do assunto se manifestou o Supremo Tribunal Federal, na ADI 478 , p. 11, que sanou a discordância ao concluir que sobre direito urbanístico as normas devem ser federais e estaduais, contanto que sejam gerais, genéricas, em forma de diretrizes. Assim, apenas no que se referir a normas gerais em matéria de urbanização é que haverá a participação estadual ou federal, nos termos da ementa da ADI 478 , in verbis :

STF, ADI 478 :

"A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano CF, art. 30, VIII por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas União e Estado-Membro deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional. " (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-06, Plenário, DJ de 28-2-97) (Grifo nosso).

Diante do exposto, pode-se concluir que a competência para legislar sobre normas gerais é federal ou estadual, mas somente por Lei Municipal (Plano Diretor) será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

Fonte : www.stf.jus.br

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