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19 de Maio de 2024

A Redução da Menoridade Penal

Publicado por A TARDE On Line
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A "delinquência" juvenil não pode ser considerada independentemente da estrutura social.

Sempre que se supõe existir aumento no curso da delinquência infanto-juvenil, há propostas de reduzir a idade para a responsabilidade penal, exagerando-se, por vezes, a importância do delicado problema, sem atentar para a relação que guarda com o crescimento populacional, e também que a sua prevenção deve estar, menos na letra da lei penal, que na eliminação de suas raízes ou fatores, sempre complexos.

Os "crimes" dos menores logram, em geral, maior divulgação, sensacionalista; os adultos se defendem melhor das malhas da Lei.

É, entretanto, solução ingênua para um problema social e humano extremamente sério e grave.

Não há dúvida de que existem menores carecedores de disciplina severa em seu próprio benefício; mas severidade não quer dizer "castigo" (vingança social contra o "crime"), que suprime lar, escola, convivência educativa e exemplos salvadores.

O remédio para a precocidade dos "delinquentes" e a elevação do índice geral de criminalidade, fonte inesgotável de reincidência (hoje, cerca de 73%), há de buscar-se em outra parte, e não na alteração da lei penal.

Os limites de idade tem variado nos países, entre 14, 16,18 e 20 anos. Excepcionalmente, descem desses marcos.

No Brasil, O Código Criminal do Império, de 1830, e o republicano, de 1890, chegaram a ficar em 9,14 e 17 anos, fazendo, por vezes, depender a fixação da responsabilidade do inseguro e incerto exame de discernimento.

Nosso atual Código Penal, com as modificações que lhe seguiram, evitou os radicalismos, e fixou a maioridade em 18 anos, para o que se observou a média das opiniões, consideradas científicas, a respeito do momento em que se verifica a maturidade das pessoas.

Usou, assim, de critério bio...

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