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15 de Maio de 2024

A regularização da prostituição

Publicado por Espaço Vital
há 13 anos
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Por Pedro Donel,

advogado

Numa das primeiras cenas do filme Bruna Surfistinha, a cafetina que a acolhe no prostíbulo ironicamente diz que ela teria sua carteira de trabalho registrada como profissional do sexo, com todos os direitos inerentes a qualquer trabalhador, o que causou espanto na personagem.

Evidentemente isto não é possível porque a lei considera crime a exploração da prostituição, com pena de reclusão de um a quatro anos (crime de rufianismo).

Entretanto, o Estado brasileiro reconhece desde 2002 a profissão de prostituta, ano em que o Ministério do Trabalho oficializou a profissão em sua Classificação Brasileira de Ocupações, item 5198, definindo quem a pratica como sendo a profissional do sexo, garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, puta, quenga, rapariga, trabalhador do sexo, transexual (profissionais do sexo) e travesti (profissionais do sexo).

Isto permite que quem vive da prostituição possa recolher contribuições previdenciárias, como profissional do sexo, e garantir direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadorias e auxílio doença.

Claro que quem vive de explorar o próprio corpo para ganhar a vida podia e pode recolher contribuições previdenciárias declarando outra atividade, o que muitos ainda preferem ou por ignorância da regulamentação ou por autopreconceito.

Contudo, assumir sua condição garante auxilio doença caso não possa por motivo de doença continuar exercendo a atividade que habitualmente exercia, como prevê a lei de benefícios previdenciários, ou seja, caso uma DST (doença sexualmente transmissível) não permita que a prostituta continue trabalhando, o INSS será obrigado a lhe pagar o beneficio de auxilio doença, popularmente conhecido como encosto.

Apesar de a regulamentação datar de 2002, os próprios técnicos do INSS tem dúvida acerca da legalidade. Uma moradora de Cuiabá, de 32 anos, precisou de ajuda de advogado e assistente social, para conseguir o registro, conforme noticiou recentemente a imprensa.

Importante dizer que como profissional de sexo o valor que deve ser recolhido para a previdência social é de 20% sobre a renda. Sem declarar a profissão pode-se recolher 11%, o que garante quase todos os direitos previdenciários, exceção a aposentadoria por tempo de serviço e auxilio doença por moléstia que não permita continuar exercendo a profissão mais antiga do mundo.

Portanto, a cafetina de Bruna Surfistinha não poderia registrar a carteira de trabalho de sua operária do sexo, mas deveria orientá-la a recolher para a Previdência Social como contribuinte individual normal ou assumindo sua condição, garantindo os direitos inerentes a todos os trabalhadores.

pedro@advd.com.br

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