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5 de Maio de 2024

Ação contra leis sobre Defensoria terá rito abreviado

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A ação que questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública terá rito abreviado no Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia dispensou a análise da liminar e levará diretamente ao Plenário, para julgamento de mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Procuradoria Geral da República.

De acordo com a PGR, a tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo. Isso porque trata-se de matéria de competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal), cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal disporem de forma suplementar (artigo 24, parágrafos 1º e , da CF). Tal princípio deve ser considerado como preceito fundamental, argumenta a PGR na ação.

A PGR alega que não existe qualquer margem para a atuação dos municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa. Sustenta que a Lei 735, de 23 de novembro de 1983, e a Lei Complementar 106, de 16 de dezembro de 1999, ambas do município de Diadema, adentraram os âmbitos legislativo e administrativo referentes à disciplina e prestação de serviço de assistência jurídica, em desconformidade com o disposto nos artigos , caput; 24, inciso XIII, parágrafos 1º e 2º; 60, parágrafo 4º, inciso I; e 134, parágrafo 1º, da Carta Maior.

A Procuradoria Geral da República sustenta que a admissão jurídica do pedido está suficientemente caracterizada pelos argumentos apresentados e que a urgência da pretensão caracteriza-se diante da situação de insegurança jurídica criada pela disciplina e exercício de serviço público de tamanha relevância popular por ente federativo não legitimado, bem como dos reflexos dessa instabilidade institucional sobre os cidadãos do Município de Diadema/SP. Assim, a PGR pede que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das duas leis municipais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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