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16 de Junho de 2024

Ação de Indenização por danos morais e materiais

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Processo 0008464-30.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Carlos Basso �- Oficial do 47º Cartorio de Registro Civil - Subdistrito da Vila Guilherme - Vistos. JOSÉ CARLOS BASSO propôs Ação de Indenização por danos morais e materiais em face do OFICIAL DO 47º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA CAPITAL. Em apertada síntese, aduz que, em virtude de um falso reconhecimento de firma, veio a sofrer execução e diversos transtornos patrimoniais e morais, razão pela qual pugna pela condenação do suplicado. Foram juntados documentos (fls. 17/236). É o relato do necessário. Decido. A ação não merece prosseguir. Com efeito, da narrativa dos fatos no bojo da peça vestibular, infere-se que a pretensão inaugural falece, posto que patente a ilegitimidade passiva do requerido em figurar no polo passivo da presente demanda. Ora, de forma diversa não se pode concluir, visto que o Estado responde pelos danos causados pelos tabeliães e registradores, ante a natureza pública das funções a eles delegadas. Logo, a Fazenda Pública deve figurar no polo passivo da demanda e não o oficial do cartório. Mais recentemente, assim decidiu referentemente à matéria: “INDENIZAÇÃO - Fazenda Pública �- Responsabilidade civil - Dano resultante de atividade notarial Atividade pública delegada Responsabilidade objetiva do Poder Público �- Legitimidade passiva da Fazenda do Estado, ressalvado o direito de regresso (art. 37, § 6”, da CF)- Ato notarial - Reconhecimento de firma ideologicamente falso - Ação julgada procedente Recursos oficial e voluntários não providos “ (Apelação Cível n. 235.235-5/0- 00 - Comarca da Capital - Décima Câmara de Direito Público - Relator o desembargador REINALDO MILUZZI - J. 17.03.2006 - V.U. - In JTJ, Ed. LEX, vol. 303/291). De todo o exposto, o Oficial do 47º Cartório de Registro da Capital é parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual resta obstada visceralmente a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Ação de Indenização proposta por JOSÉ CARLOS BASSO em face do OFICIAL DO 47º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA CAPITAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI , do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários, eventuais custas em aberto pelo autor. Decorrido in albis o prazo recursal, transite-se em julgado esta sentença, remetendo-se oportunamente os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES BASSO (OAB 187148/SP)

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