Ação para cobrança de DPVAT pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo
O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, deve receber o valor relativo ao seguro DPVAT. A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento. Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal. O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou. Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo. Processo nº 70032813339
Fonte: TJRS Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS. Apelação Cível Sexta Câmara Cível Nº 70032813339 Comarca de Porto Alegre APELANTE: LEANDRO LUíS CARDOSO TURCATO APELADO: CENTAURO SEGURADORA S.A. Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Sentença desconstituída. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Estou em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença. Com efeito, a inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, ao contrário do exposto pelo julgador de primeiro grau. Caso o ajuizamento da presente demanda estivesse condicionado ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Restou evidenciado no caso em tela o interesse processual da parte autora, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária. 2. A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Dado provimento ao apelo. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70032143505, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. A falta de requerimento administrativo não retira dos beneficiários o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031697154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Pleito administrativo que não tem o condão de condicionar o acesso ao Judiciário, sob pena de comprometimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031360175, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/08/2009) Destarte, o fato de o ora recorrente não ter efetivado pedido na esfera administrativa não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual e conseqüente indeferimento da inicial, pena de afronta ao texto constitucional. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para o efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de outubro de 2009. Des. Ney Wiedemann Neto,
Relator. Publicado em 23/11/09