Ação rescisória não suspende execução trabalhista
De acordo com o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a interposição de ação rescisória não suspende a execução da sentença que a empresa pretende rescindir. A suspensão somente é autorizada em casos excepcionais e extremos, mesmo assim somente por meio de ação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial disposto na OJ nº 76 da SDI-2 do TST .
Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) negou provimento a agravo de petição de uma empresa executada que pretendia a suspensão da execução, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória e a nulidade do título executivo.
Para o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a decisão combatida já formou coisa julgada e apenas em situações especiais, amparadas por medida cautelar (e se presentes certos requisitos, como a presunção da existência do direito e o risco de dano irreparável em caso de demora da providência que se pede), é que se poderia admitir a suspensão da execução. Mas, concluindo que esse risco não se verificava no caso, a Turma manteve a execução em andamento, apesar de ainda pendente o julgamento da ação rescisória.
(AP nº 00080 -2005-140-03-00-7)
Leia, abaixo, decisão anterior, que também rejeitou Embargos de Declarações interpostos pela reclamada:
"Acórdão
Processo : 00080-2005-140-03-00-7 ED
Data de Publicação : 29/09/2007
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Desembargador Julio Bernardo do Carmo
EMBARGANTE: FERREIRA E ELIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO
EMBARGADO : SÉRGIO TAVARES DA FONSECA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a
presença dos vícios ventilados no recurso, impõe-se o
desprovimento dos embargos de declaração.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de
Embargos de Declaração em que figuram como Embargante FERREIRA E ELIAS
REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO e como parte contrária SÉRGIO TAVARES DA
FONSECA.
I - RELATÓRIO
Contra o v. acórdão de fls. 171/175, a agravante
opõe Embargos de Declaração, às fls. 177/183, alegando a existência de
omissão e a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas.
Pede declaração.
É o relatório.
Esta é a primeira pauta desimpedida, e o processo
está em mesa para julgamento.
II - VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O acórdão foi publicado na imprensa oficial do dia
07.09.2007, sexta-feira - dia da Proclamação da Independência do Brasil
(feriado nacional - Lei 10.607 /02 ) - fl. 176.
O apelo foi oposto em 14.09.2007 - fl. 177, sendo
tempestivo.
A embargante está regularmente representada no feito.
Conheço.
2 - JUÍZO DE MÉRITO
As matérias suscitadas pela embargante já restaram
devidamente apreciadas no acórdão embargado (item 2.1 - fl. 172).
Aplicou-se à espécie o entendimento jurisprudencial
majoritário, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 76, da SDI-2, do
Colendo TST.
Dessa forma, considerou-se que a suspensão da
execução da ação originária pode ser obtida, mediante a propositura da ação
cautelar, o meio processual próprio imprimir efeito suspensivo a recurso e
não o utilizado pela agravante, ora embargante.
O que se disse no acórdão e ora se reitera, é que nos
termos do que preceitua o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária à
esfera trabalhista, pelo comando consubstanciado no art. 769 /CLT ,"a ação
rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda".
Ademais, o intuito meramente procrastinatório da
embargante resta evidente, eis que a certidão de fl. 632 demonstra que já
ocorreu o trânsito em julgado do comando exeqüendo, de forma cabal e
inequívoca. Por conseguinte, é descabido, no atual momento processual,
cogitar-se na hipótese de execução provisória, bem como em aplicação do
comando disposto no art. 899 /CLT , nos arts. 587 e 588 , do CPC ou na
orientação jurisprudencial nº 56, da SDI-2 do Colendo TST.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam
a impugnar a idéia expressa no acórdão, tampouco a exigir do órgão julgador
que reexamine a matéria versada no processo ou faça nova análise dos fatos
e das provas dos autos.
Tendo havido pronunciamento explícito sobre as
matérias suscitadas, já não cabe nova manifestação. Vale lembrar que o erro
de julgamento alegado pela embargante é passível de ataque por recurso
próprio e não pela via ora escolhida.
Somente em situações excepcionais podem os embargos
assumir natureza modificativa, o que, todavia, não é o caso dos autos.
De fato, a embargante pretende o reexame de questão
já devidamente apreciada, importando novo julgamento, o que é vedado ao
judiciário, nos termos do artigo 836 , da Consolidação das Leis do Trabalho .
Tal situação processual é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Portanto, nego provimento aos embargos, já que se
pretende o reexame de matéria já devidamente apreciada.
Na oportunidade, fica a Embargante advertida que a
oposição de novos embargos declaratórios, com intuito meramente
protelatório, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (JBC/-jbc-). III - CONCLUSÃO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos e no
mérito, nego-lhes provimento.
JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Relator