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2 de Maio de 2024

Ação rescisória não suspende execução trabalhista

Publicado por Expresso da Notícia
há 17 anos
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De acordo com o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a interposição de ação rescisória não suspende a execução da sentença que a empresa pretende rescindir. A suspensão somente é autorizada em casos excepcionais e extremos, mesmo assim somente por meio de ação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial disposto na OJ nº 76 da SDI-2 do TST .

Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) negou provimento a agravo de petição de uma empresa executada que pretendia a suspensão da execução, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória e a nulidade do título executivo.

Para o relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a decisão combatida já formou coisa julgada e apenas em situações especiais, amparadas por medida cautelar (e se presentes certos requisitos, como a presunção da existência do direito e o risco de dano irreparável em caso de demora da providência que se pede), é que se poderia admitir a suspensão da execução. Mas, concluindo que esse risco não se verificava no caso, a Turma manteve a execução em andamento, apesar de ainda pendente o julgamento da ação rescisória.

(AP nº 00080 -2005-140-03-00-7)

Leia, abaixo, decisão anterior, que também rejeitou Embargos de Declarações interpostos pela reclamada:

"Acórdão

Processo : 00080-2005-140-03-00-7 ED

Data de Publicação : 29/09/2007

Órgão Julgador : Quarta Turma

Juiz Relator : Desembargador Julio Bernardo do Carmo

EMBARGANTE: FERREIRA E ELIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO

EMBARGADO : SÉRGIO TAVARES DA FONSECA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatada a

presença dos vícios ventilados no recurso, impõe-se o

desprovimento dos embargos de declaração.

Vistos, discutidos e relatados estes autos de

Embargos de Declaração em que figuram como Embargante FERREIRA E ELIAS

REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO e como parte contrária SÉRGIO TAVARES DA

FONSECA.

I - RELATÓRIO

Contra o v. acórdão de fls. 171/175, a agravante

opõe Embargos de Declaração, às fls. 177/183, alegando a existência de

omissão e a necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas.

Pede declaração.

É o relatório.

Esta é a primeira pauta desimpedida, e o processo

está em mesa para julgamento.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O acórdão foi publicado na imprensa oficial do dia

07.09.2007, sexta-feira - dia da Proclamação da Independência do Brasil

(feriado nacional - Lei 10.607 /02 ) - fl. 176.

O apelo foi oposto em 14.09.2007 - fl. 177, sendo

tempestivo.

A embargante está regularmente representada no feito.

Conheço.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

As matérias suscitadas pela embargante já restaram

devidamente apreciadas no acórdão embargado (item 2.1 - fl. 172).

Aplicou-se à espécie o entendimento jurisprudencial

majoritário, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 76, da SDI-2, do

Colendo TST.

Dessa forma, considerou-se que a suspensão da

execução da ação originária pode ser obtida, mediante a propositura da ação

cautelar, o meio processual próprio imprimir efeito suspensivo a recurso e

não o utilizado pela agravante, ora embargante.

O que se disse no acórdão e ora se reitera, é que nos

termos do que preceitua o artigo 489 do CPC , de aplicação subsidiária à

esfera trabalhista, pelo comando consubstanciado no art. 769 /CLT ,"a ação

rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda".

Ademais, o intuito meramente procrastinatório da

embargante resta evidente, eis que a certidão de fl. 632 demonstra que já

ocorreu o trânsito em julgado do comando exeqüendo, de forma cabal e

inequívoca. Por conseguinte, é descabido, no atual momento processual,

cogitar-se na hipótese de execução provisória, bem como em aplicação do

comando disposto no art. 899 /CLT , nos arts. 587 e 588 , do CPC ou na

orientação jurisprudencial nº 56, da SDI-2 do Colendo TST.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam

a impugnar a idéia expressa no acórdão, tampouco a exigir do órgão julgador

que reexamine a matéria versada no processo ou faça nova análise dos fatos

e das provas dos autos.

Tendo havido pronunciamento explícito sobre as

matérias suscitadas, já não cabe nova manifestação. Vale lembrar que o erro

de julgamento alegado pela embargante é passível de ataque por recurso

próprio e não pela via ora escolhida.

Somente em situações excepcionais podem os embargos

assumir natureza modificativa, o que, todavia, não é o caso dos autos.

De fato, a embargante pretende o reexame de questão

já devidamente apreciada, importando novo julgamento, o que é vedado ao

judiciário, nos termos do artigo 836 , da Consolidação das Leis do Trabalho .

Tal situação processual é inadmissível em sede de embargos de declaração.

Portanto, nego provimento aos embargos, já que se

pretende o reexame de matéria já devidamente apreciada.

Na oportunidade, fica a Embargante advertida que a

oposição de novos embargos declaratórios, com intuito meramente

protelatório, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (JBC/-jbc-). III - CONCLUSÃO

Conheço dos Embargos de Declaração opostos e no

mérito, nego-lhes provimento.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO

Desembargador Relator

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