jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada no mérito

há 13 anos
0
0
0
Salvar

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará.

Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informacoes à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008.

A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.

Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação.

Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato.

A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Fonte: STF

  • Publicações8756
  • Seguidores67
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-sobre-adicional-de-icms-no-ceara-sera-julgada-no-merito/2687761
Fale agora com um advogado online