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4 de Maio de 2024

ADI sobre efeito suspensivo em execução fiscal terá rito abreviado

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Será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual é questionada a aplicação, às execuções fiscais, de procedimento previsto no artigo 739-A e parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, que é relatora da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Com a adoção do rito abreviado, a ministra requisitou informações à presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, argumenta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e, de forma subsidiária, pelo CPC. No entanto, a entidade alega que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafos do artigo 739-A do CPC.

A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”

EC/CR

24/09/2014 – OAB questiona aplicação de norma do CPC em execução fiscal

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ADI 5165


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