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17 de Maio de 2024

Administrador não consegue adicional de participação em projetos especiais

Publicado por Jus Vigilantibus
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Um adicional de participação em projetos especiais, estipulado pela Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística – Central para pagamento a seus funcionários, motivou reclamação trabalhista de um administrador alegando discriminação por não ter recebido o benefício. No entanto, seu pedido não tem encontrado respaldo na Justiça do Trabalho. Em sua última tentativa de obter o adicional, o trabalhador teve seu agravo de instrmento rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O administrador sustentou que o adicional era um aumento salarial disfarçado, dado a certos privilegiados, e que ele desempenhava as mesmas funções e possuía as mesmas atribuições de outros dois empregados que receberam a vantagem. A Central alegou que a parcela era concedida apenas a funcionários qualificados e participantes de projetos especiais. Indeferido o pedido na primeira instância, o trabalhador recorreu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, manteve a sentença, porque o administrador não comprovou que o pagamento da parcela, paga aos demais empregados apontados teria sido motivada por privilégio e em seu detrimento. Ao contrário, um deles era técnico de manutenção, e outro, assistente administrativo. Segundo o Regional, a norma interna deve ser interpretada restritivamente, só se caracterizando discriminação quanto aos empregados que desenvolvam idênticas atribuições e sejam preteridos em relação a outros que tenham atendido as mesmas condicões. E concluiu: “o princípio isonômico determina o tratamento igualitário exclusivamente àqueles que se encontram em situações idênticas”.

Ao examinar o agravo de instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono não verificou a violação constitucional nem a ofensa a artigos da CLT ou do CPC apresentadas pelo trabalhador. O relator observou que o Regional manteve o não-deferimento das diferenças salariais porque houve prova de que as funções dos empregados apontados pelo autor da ação não eram idênticas. Diante da fundamentação do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, negou provimento ao agravo. (RR-320/2007-006-12-00.7)

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