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6 de Maio de 2024

ADPF questiona aumento para servidores do Legislativo da BA sem a edição de lei

Publicado por Correio Forense
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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362, ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo governador do Estado da Bahia e pela Mesa da Assembleia Legislativa contra o aumento de vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo estadual. O ministro Teori Zavascki é relator da ação.
O ato questionado na ADPF é o Ofício 265/91, por meio do qual o presidente da Assembleia Legislativa baiana majorou os vencimentos de categoria específica de servidores em até 102%. Na ação, os autores alegam que tal ato fere o princípio da legalidade, que exige lei específica sobre o tema. Argumentam que a admissibilidade da ADPF diante de atos administrativos que violam preceitos fundamentais tem respaldo na doutrina e na jurisprudência do Supremo.
O governador e a Mesa da Assembleia Legislativa sustentam que, com base no ofício, servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores postularam judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, que, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ter distinção de índices.
Conforme a ADPF, existem decisões judiciais que ordenaram a extensão com fundamento no ofício. Para os autores, o ato questionado ignorou determinação constitucional de lei formal para a matéria, causando “lesão grave ao imperativo da legalidade da remuneração, que consubstancia preceito fundamental, repercutindo num ônus insuportável e ilegítimo sobre o erário público” (artigos 5º, inciso II, e 37, caput e inciso X).
Dessa forma, o governador e a Mesa da Assembleia Legislativa baiana pedem para que sejam supensos todos os processos que envolvem a extensão de 102% concedida pelo ato questionado, tanto aos servidores da Assembleia Legislativa, quanto às cortes de contas, incluindo a suspensão das decisões já proferidas ou em execução, até o final do julgamento da ADPF 362. No mérito, solicitam a declaração da nulidade do ato administrativo, a fim de determinar que a interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição seja no sentido de que qualquer aumento remuneratório, de proventos e de pensão, é válido apenas se ocorrer por meio de lei em sentido formal e desde que seja específica.
EC/CR
Processos relacionados
ADPF 362

Fonte: STF

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