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3 de Maio de 2024

ADVOGADO NÃO CONSEGUE TRANCAR AÇÃO PENAL QUE APURA FRAUDE EM EXAME DE ORDEM

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Não é possível analisar a tipificação penal por meio de Habeas Corpus. O argumento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso a um advogado que pedia o trancamento de ação penal que apura sua participação em fraude no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em 2009. Ele argumenta que os crimes a que responde só foram tipificados no Código Penal depois da denúncia.

Segundo o colegiado, o entendimento da Corte é que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada a atipicidade da conduta, houver causa para extinguir a punição ou a ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito.

Investigado pela Polícia Federal na chamada operação tormenta, o profissional foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e fraude à concorrência (artigos 180 e 335 do Código Penal), porque teria, com vários outros candidatos, comprado previamente o resultado das provas.

Nova lei

Dois anos depois do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou pedido de aditamento para substituir as imputações originárias pelo novo crime descrito no artigo 311-A do Código Penal (fraude em certames públicos), introduzido pela Lei 12.550/2011. A nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais benéfica para os réus. O aditamento foi recebido, mas a defesa do advogado impetrou Habeas Corpus contra essa decisão.

A defesa alegou que somente após a Lei 12.550/2011 os fatos apontados na denúncia passaram a ser tipificados como crime e que a atitude do Ministério Público ao pedir o aditamento da denúncia depois da edição da lei seria prova disso. Na época do concurso, sustentou, a conduta atribuída ao advogado não era penalmente relevante.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido de Habeas Corpus. Para o tribunal, o aditamento não afeta de maneira concreta a situação do advogado, já que a capitulação oferecida na denúncia, mesmo que inicialmente admitida em juízo, é provisória e pode ser revista na sentença.

Complexidade

Ao julgar o recurso contra a decisão do TRF-3, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que a análise sobre a tipicidade da conduta deve ser feita durante o processo criminal, pois o rito do Habeas Corpus não comporta exame mais profundo de fatos e provas.

“De acordo com a denúncia, a conduta do paciente encontra-se inserida em complexa e concatenada sequência de eventos que, juntos e envolvendo vários outros agentes e imputações, acabaram por determinar a anulação da segunda fase do exame da OAB, por grave suspeita de fraude”, destacou.

O relator afirmou que apenas no curso da ação penal será possível verificar se o aditamento da denúncia configurou retroação da norma incriminadora, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico, ou se a conduta já era típica na época dos fatos, o que então permitiria a aplicação da nova lei, mais favorável ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





















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