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17 de Maio de 2024

Advogados não podem comprar créditos trabalhistas de reclamantes

Publicado por OAB - Mato Grosso
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A compra de créditos trabalhistas constitui prática antiética no seio da advocacia, sendo moralmente condenável ao permitir a sobreposição dos interesses do profissional aos do cliente e implica em infração ética. Esse é o entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

A orientação responde à consulta formulada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, questionando se a compra de crédito infringe o Código de Ética que regula o exercício profissional do advogado.

Relator do caso, o conselheiro Elton José Assis destaca que o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

“De fato, nessa hipótese, da compra de créditos resulta a certeza de que o advogado – com frequência conhecedor da condição econômica ou financeira de seu constituinte – há de se encontrar em situação privilegiada, passando a figurar não como operador do direito, mas, à margem da relação processual da qual participa, como comerciante de ativos”, argumentou o relator em seu voto.

Após pedido de vista apresentado pelo conselheiro Marcelo Lavocat Galvão e a discussão no Órgão Especial, o relator apresentou voto complementar acrescentando que a compra de créditos de clientes, por parte do advogado, configura também infração disciplinar tipificada no artigo 34, XX, da Lei 8.906/94. O dispositivo inclui entre as infrações o ato de “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.

Assim, em sessão realizada no dia 23 de outubro, o Órgão Especial do CFOAB decidiu, por unanimidade, responder a consulta formulada pelo vice-presidente do TST no sentido de que a compra de créditos de reclamantes por parte de seus advogados constitui, não apenas infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, mas também prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/64).

A emenda do acórdão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de outubro. Confira aqui.

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