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3 de Maio de 2024
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    Advogados não podem comprar créditos trabalhistas de reclamantes

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 6 anos

    A compra de créditos trabalhistas constitui prática antiética no seio da advocacia, sendo moralmente condenável ao permitir a sobreposição dos interesses do profissional aos do cliente e implica em infração ética. Esse é o entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

    A orientação responde à consulta formulada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, questionando se a compra de crédito infringe o Código de Ética que regula o exercício profissional do advogado.

    Relator do caso, o conselheiro Elton José Assis destaca que o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

    “De fato, nessa hipótese, da compra de créditos resulta a certeza de que o advogado – com frequência conhecedor da condição econômica ou financeira de seu constituinte – há de se encontrar em situação privilegiada, passando a figurar não como operador do direito, mas, à margem da relação processual da qual participa, como comerciante de ativos”, argumentou o relator em seu voto.

    Após pedido de vista apresentado pelo conselheiro Marcelo Lavocat Galvão e a discussão no Órgão Especial, o relator apresentou voto complementar acrescentando que a compra de créditos de clientes, por parte do advogado, configura também infração disciplinar tipificada no artigo 34, XX, da Lei 8.906/94. O dispositivo inclui entre as infrações o ato de “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.

    Assim, em sessão realizada no dia 23 de outubro, o Órgão Especial do CFOAB decidiu, por unanimidade, responder a consulta formulada pelo vice-presidente do TST no sentido de que a compra de créditos de reclamantes por parte de seus advogados constitui, não apenas infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, mas também prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/64).

    A emenda do acórdão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de outubro. Confira aqui.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogados-nao-podem-comprar-creditos-trabalhistas-de-reclamantes/518950693

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    O contraponto é que, por vezes, o cliente está em situação financeira crítica e o adverso, por ter maior poder econômico e sabedor disso, empurra o processo e induz a pessoa a aceitar acordos altamente lesivos.

    O cliente muitas vezes, embora alertado pelo seu advogado, quer fazer qualquer acordo, mesmo que abrindo mão de uma boa quantia, desde que consiga receber algum valor.

    Vejo que a compra dos créditos pelo advogado ou por terceiros possa ser a solução mais eficaz para que a pessoa receba valores razoáveis em curso espaço de tempo.

    Há que se atentar também que o advogado, ao adquirir esses créditos, estará assumindo um risco pelo seu cliente e somente terá acesso aos créditos em um futuro distante, se o receber. continuar lendo