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8 de Maio de 2024

Advogados são indenizados por leitura de carta em programa de rádio

Publicado por Expresso da Notícia
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"Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas."

O STJ manteve o valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi ( foto ), da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.

Os dois advogados moveram ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais – advogados trabalhistas – em sua reputação.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes.

O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão.

Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.

Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ .

Processo: Resp 703640

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 703.640 - MS (2004 /0163958-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO

ADVOGADO : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTRO

RECORRIDO : RÁDIO CAPITAL DO SOM LTDA

ADVOGADO : WILLIAM MAKSOUD E OUTRO

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão,

contradição ou obscuridade. Reexame de prova. Dissídio. Similitude fática.

- A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação da similitude

fática e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados

como paradigma.

Recurso ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Recurso especial arrimado na alínea c do permissivo constitucional,

interposto por TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO contra

acórdão do TJMS.

Ação: de reparação por danos morais sofridos pelos recorridos, decorrentes de

veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais - advogados

trabalhistas - em sua reputação local.

Sentença: procedente o pedido para condenar a empresa-recorrida ao

pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação por danos morais.

Acórdão: negou provimento ao duplo apelo, em julgado assim ementado:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - LEITURA DE CARTA DE

OUVINTE EM PROGRAMA DE RÁDIO - MATÉRIA OFENSIVA - DANO

MORAL CONSUMADO - RESPONSABILIDADE DA EMISSORA PELA

PROPAGAÇÃO DO MATERIAL QUE DENIGRE A HONRA DA PESSOA

NOMINADA - VALOR ARBITRADO DE MANEIRA A PUNIR QUEM

VEICULOU A MATÉRIA E PARA RETRIBUIR DE MODO RAZOÁVEL A

OFENSA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte, ofensiva da honra de alguém, responde pelo dano moral decorrente da propagação da noticia. Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas.

Se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados.

Revela-se razoável o valor arbitrado quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido.

Recurso especial: alega-se divergência jurisprudencial relativa ao valor fixado como indenização.

Relatado o processo, decide-se.

Da divergência jurisprudencial

Compulsando-se as razões do recurso especial, vê-se que o recorrente tão-somente transcreveu julgados , sem contudo realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos trazidos à colação, deixando também de comprovar a similitude fática entre os acórdãos.

Cristalina se torna então, a inviabilidade de apreciação do alegado dissídio,

posto não cumpridas as exigências constantes dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC e 255, § 2º , do RISTJ .

Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2005.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

Documento: 1955560 - Decisão - Site certificado DJ: 26/08/2005"

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