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9 de Maio de 2024
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    Advogados são indenizados por leitura de carta em programa de rádio

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas."

    O STJ manteve o valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi ( foto ), da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.

    Os dois advogados moveram ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais – advogados trabalhistas – em sua reputação.

    Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes.

    O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão.

    Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.

    Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ .

    Processo: Resp 703640

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 703.640 - MS (2004 /0163958-5)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO

    ADVOGADO : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

    OUTRO

    RECORRIDO : RÁDIO CAPITAL DO SOM LTDA

    ADVOGADO : WILLIAM MAKSOUD E OUTRO

    EMENTA

    Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão,

    contradição ou obscuridade. Reexame de prova. Dissídio. Similitude fática.

    - A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação da similitude

    fática e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados

    como paradigma.

    Recurso ao qual se nega seguimento.

    DECISÃO

    Recurso especial arrimado na alínea c do permissivo constitucional,

    interposto por TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO contra

    acórdão do TJMS.

    Ação: de reparação por danos morais sofridos pelos recorridos, decorrentes de

    veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais - advogados

    trabalhistas - em sua reputação local.

    Sentença: procedente o pedido para condenar a empresa-recorrida ao

    pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação por danos morais.

    Acórdão: negou provimento ao duplo apelo, em julgado assim ementado:

    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - LEITURA DE CARTA DE

    OUVINTE EM PROGRAMA DE RÁDIO - MATÉRIA OFENSIVA - DANO

    MORAL CONSUMADO - RESPONSABILIDADE DA EMISSORA PELA

    PROPAGAÇÃO DO MATERIAL QUE DENIGRE A HONRA DA PESSOA

    NOMINADA - VALOR ARBITRADO DE MANEIRA A PUNIR QUEM

    VEICULOU A MATÉRIA E PARA RETRIBUIR DE MODO RAZOÁVEL A

    OFENSA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    A emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte, ofensiva da honra de alguém, responde pelo dano moral decorrente da propagação da noticia. Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas.

    Se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados.

    Revela-se razoável o valor arbitrado quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido.

    Recurso especial: alega-se divergência jurisprudencial relativa ao valor fixado como indenização.

    Relatado o processo, decide-se.

    Da divergência jurisprudencial

    Compulsando-se as razões do recurso especial, vê-se que o recorrente tão-somente transcreveu julgados , sem contudo realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos trazidos à colação, deixando também de comprovar a similitude fática entre os acórdãos.

    Cristalina se torna então, a inviabilidade de apreciação do alegado dissídio,

    posto não cumpridas as exigências constantes dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC e 255, § 2º , do RISTJ .

    Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 17 de agosto de 2005.

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

    Documento: 1955560 - Decisão - Site certificado DJ: 26/08/2005"

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogados-sao-indenizados-por-leitura-de-carta-em-programa-de-radio/135733

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