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30 de Abril de 2024

Advogados vencedores em ação não podem cobrar sucumbência de seu próprio cliente

Publicado por Espaço Vital
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Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da 3ª Turma do STJ. A banca advocatícia San Tiago Dantas Quental Advogados Associados, com sede no Rio de Janeiro, tentava receber essa verba de seu próprio cliente – Carlos Antonio Pontviane - vencedor em ação de cobrança extrajudicial. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%.

No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados.

O cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar o imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão.

Como não conseguiram cobrar a sucumbência do réu, os profissionais da Advocacia pretenderam receber do cliente 10% desse valor, a título de sucumbência. Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”.

A tese não teve sucesso nas instâncias ordinárias. O recurso especial da sociedade de advogados chegou ao STJ em março de 2009 – portanto, há mais de seis anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, afirmou que “essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente”. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial - que é o caso dos autos, - o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.

O voto do relator acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.

O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.

Na defesa do réu desta ação de cobrança de honorários atuou o advogado Daniel Pessôa Campello Queiroz. (REsp nº 1120753 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).


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