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3 de Maio de 2024

Agente comunitária de saúde tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial

Decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º. Região reconheceu o direito dos(as) agentes comunitários(as) como tempo de serviço especial.

Publicado por Vogel Advogados Adv
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Crédito da foto: http://saomigueldopassaquatro.go.gov.br/

Em recente decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º. Rgião reconheceu o direito dos (as) agentes comunitários (as) como tempo de serviço especial, a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu as funções de “agente comunitária de saúde” Louvável a decisão jurisprudencial, uma vez que analisando todas as tarefas desempenhadas por um (a) agente comunitária de saúde tais como: No plano teórico, conforme outrora já aduzido, os referidos profissionais têm como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

Destarte, o local de trabalho dos agentes comunitários de saúde é nas comunidades ou domicílios dos indivíduos. Portanto, nos termos da lei, os referidos profissionais não laboram em hospitais, laboratórios ou quaisquer outros estabelecimentos destinados aos cuidados de pacientes. Não há no plano teórico-jurídico um encaixe perfeito entre o espaço físico identificado pela NR 15, como caracterizador da insalubridade, e aquele no qual o agente comunitário de saúde deve desenvolver suas atividades, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.

Outrossim, existe uma segunda condicionante que afasta a circunstância de ambiente de trabalho insalubre dos referidos trabalhadores. Tal condição é a existência de contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Tanto nas atividades pedagógicas, como nas atividades de coleta de dados ou burocráticas (descritas no parágrafo único do art. da Lei Federal nº 11.350/2006), o legislador infraconstitucional não traspassou à norma a ideia da existência de contato permanente dos agentes comunitários de saúde com pacientes ou com material infecto-contagioso. Como atividade realizada pelo ACS, destaca-se a visita domiciliar seguida pela educação em saúde. As orientações mais comuns referem-se a cuidados de higiene, calendário vacinal, cuidados com recém-nascidos, puérperas e gestantes, além do uso correto das medicações.

Já em relação à percepção dos profissionais da equipe de saúde, destacam-se as atividades de acompanhamento de idosos, crianças, gestantes, puérperas, grupos de risco, formação de grupos, controle vacinal, cadastramento de famílias e a busca ativa de faltosos. Além das atividades citadas, percebe-se também o ACS desempenhando atividades administrativas de apoio, porém estas são as menos apreciadas, como atuar na recepção, agendar consultas, organizar prontuários, controlar almoxarifado e o preenchimento das fichas do SIAB (Sistema de Informação da Atenção Básica).

No TRF3, a ação recebeu o número 0001308-37.2014.4.03.9999.

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