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3 de Maio de 2024

AGU evita contagem indevida de tempo de serviço para aposentadoria de policial

Publicado por Alm Li Diane
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A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, a utilização indevida do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para concessão de aposentadoria a agentes da segurança pública. A atuação, baseada no argumento de que as atividades militar e policial são distintas, derrubou liminar obtida pelo Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais.

Os advogados da União entraram com recurso após a entidade obter decisão deferindo o direito de seus associados de incluírem o tempo de serviço daqueles que integraram as Forças Armadas na aposentadoria especial prevista pela Lei Complementar nº 51/1985. A norma dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

No recurso, a Advocacia-Geral explicou que a legislação assegura a aposentadoria especial, de forma voluntária e com remuneração integral, completados 30 anos de serviço, desde que tenham, no mínimo, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

O dispositivo foi alterado, posteriormente à liminar, pela Lei Complementar nº 144/2014, para indicar o tempo de serviço e exercício do cargo para servidores homens e mulheres, respectivamente, de 30 e 20 anos, e de 25 e 15 anos, mantendo, contudo, a natureza estritamente policial da função para que seja permitida a concessão do benefício.

Os advogados da União destacaram que, mesmo antes da mudança, a lei não possibilitava qualquer "interpretação que busque, de forma inadequada e indevida, atribuir aos ex-militares das Forças Armadas, que exercem cargos de natureza estritamente militares, equivalência ou correspondência com o exercício de cargos de natureza estritamente policial".

A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a Constituição Federal impede que o Judiciário "altere texto de lei para ampliar ou estender a definição legal de tempo especial, exercido em cargo de natureza policial".

O recurso foi acolhido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o tempo de serviço nas Forças Armadas não poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria especial de policiais com atribuições relacionadas com a segurança pública.

Processo nº 799454-61.2010.4.01.3800 - TRF1.

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