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30 de Abril de 2024

AIDS e aposentadoria

há 13 anos
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TIAGO FAGGIONI BACHUR

Advogado militante nas áreas cível, comercial e previdenciária. Professor de cursos jurídicos relacionados a área previdenciária na Academia Francana de Direito Instituto Rafael Infante Faleiros. Professor de Direito Previdenciário na Escola Superior de Advocacia (ESA) de Barretos/SP. Professor de Direito Previdenciário ministrando curso em várias OABs (como Sertãozinho/SP, Uberaba/MG, Franca/SP, etc.). Pós-graduado em Direito Previdenciário. Membro da Comissão Encarregada da Elaboração do Anteprojeto dos Novos Estatutos para a Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca, representando o Sindicato dos Empregados Rurais de Franca e atuando como um dos redatores do anteprojeto (2002). Autor de vários livros. http://www.bachurevieira.com.br/

Como citar este artigo : BACHUR, Tiago Faggioni. AIDS e aposentadoria. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 de março de 2011.

Escrito por Tiago Faggioni Bachur e colaboração de Fabrício Barcelos Vieira

(advogados e professores especializados em Direito Previdenciário).

O termo Aids vem do inglês Acquired Immunodeficiency Syndrome, que significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA). É uma doença do sistema imunitário causada pelo retrovírus HIV (do inglês Human Immunodeficiency Virus). A Aids vem se disseminando pelo mundo desde 1981. Com a imunidade debilitada pelo HIV o organismo torna-se susceptível a diversos microorganismos oportunistas ou a certos tipos raros de câncer (sarcoma de Kaposi, linfoma cerebral). Apesar de ser uma doença que ainda não tem cura, existe tratamento que a controla.

Sabe-se que o portador encontra-se, muitas vezes, incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reabilitação profissional ou de aprender nova atividade. Nesse caso, pode fazer jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Destaca-se que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 diz que para a Aids não é necessário um número mínimo de contribuições para ter direito a algum benefício previdenciário.

A bem da verdade os tribunais têm entendido que é cabível a aposentadoria por invalidez para o segurado portador do vírus, mesmo que seja possível e eventualmente, sua volta ao trabalho ou sua reabilitação em nova atividade.

Assim, pela Justiça, quem está recebendo auxílio-doença deveria estar aposentado por invalidez. A doutrina chama isso de Invalidez Social.

Isso se dá não apenas por conta das fortíssimas medicações (popularmente conhecida como coquetel), que podem fazer com que o trabalhador diminua sua produção ou falte por algumas vezes do serviço, mas sobretudo, em virtude de tal doença acarretar alterações nas condições físicas e psicológicas do doente, além de submetê-lo ao estigma social da discriminação.

Ressalte-se que o portador sofre sério e justificável abalo psicológico, podendo chegar a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, mas também pelas atividades cotidianas ou pela própria vida, ainda que o avanço no tratamento dos portadores do HIV tenha aumentado bastante suas expectativas de vida.

Dessa maneira, diante das peculiaridades do caso concreto, seria demais exigir que o cidadão portador do vírus HIV continuasse seu trabalho habitual ou se reabilitasse em nova atividade.

Ao contrário, invariavelmente, estar-se-ia condenando-o a aumentar o contingente de desempregados e carentes.

É preciso ainda lembrar que quem estiver aposentado por invalidez e necessitar da ajuda de terceiros poderá ter um aumento de 25% em seu benefício.

Aqueles que nunca contribuíram para o INSS, desde que preencha requisitos legais, poderão ter direito a um outro benefício, conhecido como LOAS, no valor de um salário-mínimo por mês.

Havendo dúvidas, o cidadão deve procurar a ajuda de um especialista.

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