Alteração da Lei complementar 123/2006
Possibilidade de uso da residência como sede do estabelecimento
Hoje foi publicada a Lei Complementar n. 154/2016 que altera o art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentando o § 25, com a seguinte redação:
"O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade."
Trata-se de alteração relevante para os pequenos empresários que não precisam de sede fixa para exercer a atividade empresarial, como nos casos de prestadores de serviços, a exemplo, pintores, pedreiros, diaristas, entre outros.
Com essa alteração, agora o MEI poderá fazer uso do endereço de sua residência oficialmente para fins fiscais.
Importante lembrar que para ser MEI é necessário ter um faturamento igual ou inferior R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.