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26 de Maio de 2024

Alterar nome ou sobrenome é possível em alguns casos

Exposição ao ridículo, adoção, afetividade e apelido notório

Publicado por Rafael Martiny
há 3 anos
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É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 6.015/73. Além disso, a motivação será analisada pelo juiz de direito, julgador do caso.

As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.

O interessado terá que apresentar as razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos.

Há, contudo, a possibilidade de requerer alteração, sem a necessidade de justificação ou procurador, quando o interessado tiver 18 anos de idade (nos 12 meses – entre 18 e 19), desde que não prejudique os apelidos de família.

Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:

a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;

b) erro gráfico;

c) incluir apelido público notório ou nome;

d) uso prolongado e constante;

e) pronúncia;

f) homonímia;

g) maioridade;

h) estrangeiro;

i) proteção da vítima ou testemunha.

Vale lembrar que, segundo o artigo 58 da Lei de Registros Publicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação. Conveniente transcrever o referido artigo:

“Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.

Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.

Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.

Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).

Como exemplos de alteração de nome, em que houve acréscimo de apelido notório, temos: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da Graça Xuxa Meneghel e Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes, dentre outros.

Por fim, é recomendável que o interessado entenda que o pedido será analisado julgador, de acordo com sua interpretação da lei, do caso concreto e da jurisprudência. Portanto, recomenda-se o bom senso, evitando-se pedidos baseados em simples caprichos ou, ainda, imbuídos de má-fé.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante

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