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4 de Maio de 2024

Anamatra contesta no STF limites às indenizações por dano moral

Publicado por Espaço Vital
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A Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas ajuizou ADIn no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da CLT, alterados na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) e pela MP nº 808/17, que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Segundo a petição inicial, “a lei não pode impor limitação ao Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição”.

O relator sorteado é o ministro Gilmar Mendes. A Anamatra pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IVdo parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

A petição inicial discorre que a Lei nº 13.467/17, em seu texto original, “previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia”. Segundo a primeira versão da nova norma, a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma.

Com a redação dada pela MP nº 808/17, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda.

A despeito de a medida provisória ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo da Constituição Federal , que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho.

A restrição ao ofício judicante viola a independência dos juízes para julgar as causas e aplicar a lei de acordo com o texto constitucional e com suas convicções” – escreve o advogado Alberto Pavie Ribeiro que representa a entidade autora.

Além disso, ele sustenta que o Supremo, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (ADPF nº 130), firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, a valores previamente fixados em lei. Segundo a Anamatra, a questão em debate é semelhante.
(ADIn nº 5.870).

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