Após decano do STF apontar falha, Moro altera pacote anticrime
Proposta de alteração em Código Eleitoral vai ser enviada por lei complementar
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, anunciou, nesta quarta-feira (6/2), alterações no chamado pacote anticrime depois de rodadas de conversas com governadores, parlamentares, análise da Casa Civil e críticas do Supremo Tribunal Federal. Entre as modificações, o ministro decidiu retirar da proposta principal e enviar separadamente uma sugestão de mudança no Código Eleitoral. (veja a nova versão da proposta)
O JOTA mostrou ontem que o ministro Celso de Mello, decano do STF, chegou a fazer crítica pública e apontar uma falha formal no anteprojeto. Celso de Mello, chamando o anteprojeto de “pacote Moro”, afirmou que a mudança no artigo 35 do Código Eleitoral para o julgamento de casos de caixa 2 não poderia ser proposta por projeto de lei ordinária, mas teria que ser apresentada por lei complementar.
O projeto de lei complementar passa por dois turnos de votação e para sua aprovação na Câmara são necessários votos favoráveis da maioria absoluta dos deputados (257 votos), sendo que o projeto de lei ordinária precisa de maioria simples para passar, ou seja, um número menor de parlamentares apoiando.
A proposta de Moro tenta assegurar que os casos de crimes conexos aos eleitorais, como corrupção, sejam investigados pela Justiça comum e não pela Justiça Eleitoral, que prevê penas mais brandas.
“O curioso é que o anteprojeto seria de lei ordinária, mas matéria de atribuições e competências da Justiça Eleitoral, a Constituição exige lei complementar hoje. Portanto, o artigo 35 inciso segundo hoje vinculado em sede de legislação ordinária foi recebido com força e eficácia de norma complementar, como o que estabelece o artigo 121. O projeto de lei ordinária obviamente não pode alterar o artigo 35 inciso segundo. Observação a ser debatida oportunamente”, afirmou o ministro.
A 1ª Turma do STF, inclusive, chegou a encaminhar uma questão de ordem para que o plenário fixe entendimento sobre a amplitude da competência do crime eleitoral. Ou seja, se cabe à Justiça comum ou à especializada o julgamento de crimes eleitorais que tenham conexão com os crimes comuns, como corrupção ou lavagem de dinheiro.