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2 de Maio de 2024

Após ter parte do dedo amputado, TJ assegura auxílio-acidente a servente de Blumenau

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, reconheceu o direito de um homem receber auxílio-acidente, após ter parte do dedo médio da mão direita amputado durante o trabalho, em Blumenau. O servente ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas teve seu pleito julgado improcedente no 1º Grau.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar a exercer atividade laboral. Em novembro de 1983, o homem exercia a função de servente quando teve parte do dedo decepado. Ele foi afastado do emprego e durante esse período recebeu o auxílio-doença.

Com o fim do benefício, o homem voltou a desempenhar a função na mesma empresa. Para requerer o direito ao auxílio-acidente, o servente passou pela perícia do INSS. No laudo, o perito confirmou a lesão permanente, mas afirmou que o homem se adaptou e consegue realizar atividades laborais desde então em diversas empresas, com a manutenção de sua capacidade laboral e sem limitação funcional.

Segundo o artigo 9 da Lei n. 6.367/1976, "o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional (...) as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal...". O benefício é de 20% do valor do salário no mês do acidente.

Diante da legislação em vigor a época dos fatos, o desembargador Odson Cardoso Filho proferiu o seu voto. "Não obstante o expert negar o comprometimento da capacidade de labor do servente, confirmou que ele teve amputação de parte do 3º dedo da mão direita, o que implica reconhecer que houve, ainda que de forma mínima, redução da capacidade para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais que exercia quando foi vítima do sinistro", justificou o relator.

Entre outras atividades, o servente tratava de animais em umagranja, fazia entregas com o caminhão e operava ações de carga e descarga de caixas de ovos armazenadas. "Certamente (tais atividades) exigem o pleno uso de todos os dedos das mãos", concluiu o desembargador. A decisão, unânime, prevê a implementação do benefício e o seu recebimento retroativo - respeitado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda (Apelação Cível n. 0500073-62.2011.8.24.0008).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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