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15 de Maio de 2024

Aposentadoria por idade

Publicado por Nilza Oliveira
há 4 anos
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HOJE VOU FALAR SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE

Vocês sabiam que a aposentadoria por idade não exige qualidade de segurado?

É a mais pura verdade. A base legal para alegação acima está no Artigo , § 2º, da lei 10.666/2003.

Pois é

Muita gente contribuiu para previdência por um tempo. Depois por alguma razão (desemprego, dificuldades financeiras) deixou de contribuir e perdeu a qualidade de segurado, lógico, depois do período de graça.

O pensamento do povo é o seguinte. Deixei de contribuir e perdi a qualidade de segurado, quando completar a idade não poderei me aposentar. Muitos acabam pedindo o LOAS ao invés da Aposentadoria por idade.

No caso do LOAS os pedidos são prejudiciais em razão da renda. Veja como informação é tudo. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Por isso a importância de consultar um advogado de confiança.

Outra questão que gera bastante dúvida são os 15 anos de contribuição (180 contribuições), um dos requisitos da aposentadoria por idade, antes da reforma. Lembrando que esse prazo mudou com a reforma de 11/2019.

Aqui eu falo para as pessoas que já eram filiadas antes da reforma.

A exigência de 15 anos de contribuição, que equivale a 180 contribuições começou a partir de 2011, com à alteração na lei n. 8.213/91.

E é de conhecimento de todos que o INSS nem sempre segue as alterações legislativas a risca.

Daí surge a necessidade de conversarmos com os advogados, estudiosos do direito previdenciário.

Se você já era filiado a previdência antes de 27/07/1991, poderá consultar uma tabela de tempo de contribuição menor do que 15 anos, ou seja, havia uma regra de transição a seguir.

Mas o INSS não analisa essa tabela e especificou as 180 contribuições, que equivale a 15 anos. Quando na verdade o segurado poderá ter o direito de se aposentar por idade, com menos tempo de contribuição. (a base legal está no artigo 142 da lei n. 8.213/91)

A título de exemplo:

Homem que completou 65 anos no ano de 2000, teria que comprovar 9,5 anos de contribuição. Na mesma situação a mulher que completou 60 anos em 2000.

No ano de 2006 – homem 65- mulher 60 – tempo de contribuição 12,5.

No ano de 2009- homem 65- mulher 60- tempo de contribuição 14 anos e não 15.

ENTÃO FIQUEM ATENTOS NEM SEMPRE O QUE PARECE É.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho
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