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1 de Junho de 2024

Arbitragem não tem poder para determinar penhora de bem

Publicado por Consultor Jurídico
há 16 anos
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Arbitrágem não tem poder para determinar penhora de bem

Não se pode exigir que todas as controvérsias de um contrato de compra e venda sejam resolvidas por meio de arbitrágem, ainda que o contrato tenha essa previsão. Mesmo porque, em caso de execução de dívida, o árbitro não tem poder para impor contra o devedor penhora ou restrições ao seu patrimônio. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela determinou a continuidade da execução judicial apresentada pelo grupo da empresa Itochu Internacional Inc. contra a Corol Cooperativa Agroindustrial. A Itochu comprou por US$ 7,5 milhões da Corol o controle acionário da companhia Eximcoop. No contrato assinado pelas empresas, constava, além da cláusula arbitral, uma de ajuste de preço, conforme a auditoria que seria feita. Os auditores avaliaram em US$ 5,2 milhões a Eximcoop.

Novo contrato foi assinado em que a Corol Cooperativa Agroindustrial assumiu o débito de US$ 2,2 e combinou que pagaria em cinco parcelas iguais e anuais. Nenhum pagamento foi feito, o que levou a credora ao processo de execução.

A cooperativa apresentou exceção de pré-executividade pedindo a suspensão da ação sob o argumento de que já corria um procedimento de arbitrágem e, portanto, não caberia um processo judicial. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado porque se entendeu que a arbitrágem iniciada não discutia o valor questionado. O caso foi parar no STJ.

A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que o sistema legal brasileiro admite vários tipos de títulos executivos “aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição” e remeteu ao artigo 585 ,II, do Código de Processo Civil , que permite que qualquer documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas tenha força executiva.

Em relação à cláusula de arbitrágem, a ministra afirmou que algumas questões podem se submeter a esse tipo de análise e outras não. “Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitrágem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo.”

Nancy Andrighi observou que “a efetividade dos direitos, princípio que sustenta o Estado Democrático, exige a simplificação das formas, bastando realmente iniciar a execução forçada”.

Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios em relação à interposição de exceção de pré-executividade pela Corol Cooperativa Agroindustrial. Segundo ela, são devidos os honorários tanto na procedência quanto na improcedência deste pedido. Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 944.917 — SP (2007/0093096-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO (S)

RECORRIDO: ITOCHU INTERNATIONAL INC E OUTROS

ADVOGADOS: DÉBORA RIBEIRO FLEISCHMANN E OUTRO (S) CARLOS FELIPE DE AGUIAR NERY E OUTRO (S)

INTERES.:COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL

ADVOGADO: JOSÉ JORGE MARCUSSI E OUTRO (S)

INTERES.: COOPERMOTA COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MEDIA SOROCABANA E OUTROS

ADVOGADO:PIERRE MOREAU E OUTRO (S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.

— Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitrágem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.

São devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada.

Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2008 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto por Corol Cooperativa Agroindustrial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ação: Itochu Internacional Inc, Itochu Corporation e Itochu Latin America S.A. ajuizaram execução com base em título extrajudi...

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