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2 de Maio de 2024

ARTIGO DO DIA - Saída temporária: é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais

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LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Saída temporária: é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de agosto de 2010.

A pena, como espécie de sanção penal, é resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico do autor do crime. Pela teoria de Roxin, ela possui algumas finalidades que são: a) prevenção geral: materializada na pena em abstrato, atuando antes do crime com o objetivo de evitar que os membros da sociedade pratiquem infrações penais; b) prevenção especial: verificada na pena em concreto aplicada ao autor do delito, com o objetivo de evitar a reincidência e dar efetividade à retribuição levada a efeito pelo Estado, que não pode se manter inerte diante de um fato criminoso e c) ressocialização: a função ressocializadora da pena está prevista no artigo da Lei de Execução Penal: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Neste sentido, a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída. A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.

A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico.

Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.

A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.

Sobre os institutos acima mencionados, o STF foi instado a se manifestar por ocasião do julgamento do HC 102.773/RJ .

A defesa objetivava com o writ fosse concedida a saída temporária de um condenado, pelo simples fato de o mesmo ter sido beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto. Como visto, entretanto, a saída temporária, baseada na confiança e no objetivo de ressocializar o apenado, deve ser concedida por ato motivado pelo juiz das execuções.

Veja-se, assim, que o fato de o apenado estar em regime semiaberto é apenas um dos critérios a serem avaliados pelo juiz, que poderá ou não conceder a autorização de saída, na modalidade de saída temporária.

Foi neste sentido o entendimento da Segunda Turma do STF que, através da relatora do HC, a Ministra Ellen Grace, concluiu que o ingresso no regime semiaberto não dá direito subjetivo ao réu de obter o benefício da saída temporária.

SEGUNDA TURMA

Progressão de Regime e Autorização de Saída

O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades permissão de saída ou saída temporária , mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus . HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010. (HC-102773)

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