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3 de Maio de 2024

As regras de contagem do prazo do NCPC aplicam-se aos procedimentos do ECA?

Confira as principais mudanças da Lei nº 13.509/2017.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos
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O Novo CPC trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (conforme consta no art. 219).

Ademais, o Código previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o Ministério Público (nos termos do art. 180).

Pergunta-se: Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do ECA?

A resposta é NÃO. A Nova Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente prevendo expressamente que:

  • Os prazos no ECA são contados em dias corridos;
  • Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

Art. 152 (...)

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Em que pese o § 2º do art. 152 do ECA não tenha falado expressamente em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.

OUTRAS ALTERAÇÕES COM A LEI nº 13.509/2017

  • Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
  • O art. 46 foi alterado para dizer que a autoridade judiciária continua tendo liberdade para fixar a duração do estágio de convivência, mas o prazo máximo tem que ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
  • Art. 46 § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • Atenção para o inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata de novidade inserida pela Lei nº 13.509/2017. Veja como ficou: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).

  • Renovação da habilitação: A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (novo § 2º do art. 197-E). Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional (novo § 3º do art. 197-E). Se o postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis (após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida - novo § 4º do art. 197-E); Se o postulante habilitado desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver a criança/adolescente após a adoção (a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente - novo § 5º do art. 197-E).

  • Art. 101 (...)§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Prioridade para adoção de crianças em determinadas situações: A Lei nº 13.509/2017 acrescentou o § 15 ao art. 50 do ECA prevendo prioridade para adoção de crianças ou adolescentes em determinadas situações. Assim, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente: • com deficiência; • com doença crônica; • com necessidades específicas de saúde. Além disso, também será assegurada prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.

Fonte: dizer o direito.

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