jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024

As regras gerais das ações possessórias

há 16 anos
0
0
1
Salvar

Versão 1 - Direito Processual Civil

27. Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que:

(A) é defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

(B) na dependência do processo possessório é lícito, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.

(C) incumbe ao autor provar a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

(D) contra as pessoas jurídicas de direito público será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

NOTAS DA REDAÇÃO

Um tema bastante corriqueiro em concurso público: ações possessórias.

Analisemos cada uma das alternativas apresentadas.

(A) é defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Tal possibilidade encontra previsão expressa no artigo 921 , III do CPC , que autoriza o autor da demanda possessória cumulá-la a três outros pedidos, dentre os quais o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

De tal modo, verifica-se que se trata de enunciado incorreto: fala como se fosse proibida uma conduta autorizada pelo próprio legislador.

(B) na dependência do processo possessório é lícito , assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.

O CPC , em seu artigo 923 determina que "na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio ". Assim, é pacífico que as ações possessórias não comportam discussão de domínio, sendo destinadas, tão somente, à discussão da posse. Partindo dessa premissa Humberto Theodoro Júnior salienta que"restaria inutilizada a tutela da posse se fosse possível ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com ação petitória ".

(D) contra as pessoas jurídicas de direito público será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

O regramento da matéria está no artigo 928 do CPC , que cuida da possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração "inaudita altera pars ", ou seja, sem a oitiva da parte contrária.

Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu .

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes jud iciais.

Assim, regra geral mostra-se dispensável a realização da audiência prévia de justificação, desde que comprovada a presença dos requisitos do artigo 927 do CPC (prova, por parte do possuidor, da sua posse; prova da turbação ou esbulho pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração).

A exceção está no artigo parágrafo único do mesmo dispositivo, que traz em seu bojo, de forma expressa, a impossibilidade de concessão de medida liminar "inaudita altera pars ", quando o réu for pessoa jurídica de Direito Público.

De tal forma, para a concessão de liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, é indispensável a oitiva do seu representante legal, o que evidencia a incorreção do enunciado apresentado.

Assim, por exclusão, verifica-se que a alternativa correta é a c, que, conforme visto, é um dos requisitos a serem cumpridos pelo autor da demanda possessória, nos termos do artigo 927 do CPC .

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15363
  • Seguidores876049
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4239
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-regras-gerais-das-acoes-possessorias/153678
Fale agora com um advogado online