As regras gerais das ações possessórias
Versão 1 - Direito Processual Civil
27. Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que:
(A) é defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
(B) na dependência do processo possessório é lícito, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
(C) incumbe ao autor provar a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
(D) contra as pessoas jurídicas de direito público será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
NOTAS DA REDAÇÃO
Um tema bastante corriqueiro em concurso público: ações possessórias.
Analisemos cada uma das alternativas apresentadas.
(A) é defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Tal possibilidade encontra previsão expressa no artigo 921 , III do CPC , que autoriza o autor da demanda possessória cumulá-la a três outros pedidos, dentre os quais o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
De tal modo, verifica-se que se trata de enunciado incorreto: fala como se fosse proibida uma conduta autorizada pelo próprio legislador.
(B) na dependência do processo possessório é lícito , assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
O CPC , em seu artigo 923 determina que "na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio ". Assim, é pacífico que as ações possessórias não comportam discussão de domínio, sendo destinadas, tão somente, à discussão da posse. Partindo dessa premissa Humberto Theodoro Júnior salienta que"restaria inutilizada a tutela da posse se fosse possível ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com ação petitória ".
(D) contra as pessoas jurídicas de direito público será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
O regramento da matéria está no artigo 928 do CPC , que cuida da possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração "inaudita altera pars ", ou seja, sem a oitiva da parte contrária.
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu .
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes jud iciais.
Assim, regra geral mostra-se dispensável a realização da audiência prévia de justificação, desde que comprovada a presença dos requisitos do artigo 927 do CPC (prova, por parte do possuidor, da sua posse; prova da turbação ou esbulho pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração).
A exceção está no artigo parágrafo único do mesmo dispositivo, que traz em seu bojo, de forma expressa, a impossibilidade de concessão de medida liminar "inaudita altera pars ", quando o réu for pessoa jurídica de Direito Público.
De tal forma, para a concessão de liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, é indispensável a oitiva do seu representante legal, o que evidencia a incorreção do enunciado apresentado.
Assim, por exclusão, verifica-se que a alternativa correta é a c, que, conforme visto, é um dos requisitos a serem cumpridos pelo autor da demanda possessória, nos termos do artigo 927 do CPC .
1 Comentário
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é um ótimo jeito para manter uma revisão , para as provas e mesmo para quem vai prestar concurso , uma maneira bem pratica para estudar. continuar lendo